Empréstimo compulsório: 2ª Turma do STF nega recurso da Eletrobras

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Em um novo capítulo da novela do empréstimo compulsório, a Eletrobras sofreu mais uma derrota no STF, a partir de uma decisão contrária aos interesses da estatal proferida pela 2ª Turma. Agora, aguarda o julgamento do mesmo assunto pela 1ª Turma, a fim de tentar recorrer ao plenário.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso da Eletrobras que pedia a modificação da data em que tinha início a correção monetária dos créditos devidos às empresas que recolheram o empréstimo compulsório de energia elétrica. A estatal pretendia mudar a data do atual entendimento (que define como sendo julho do ano em que os débitos deveriam ter sido pagos) para janeiro do ano seguinte. 

Os ministros, no entanto, mantiveram uma decisão monocrática proferida em 2014 por Teori Zavascki, no ARE 843.103. Na ocasião, Zavascki entendeu que não há questão constitucional envolvida na fixação da data de início para a correção monetária do empréstimo compulsório e, portanto, não há que se falar em análise do mérito. 

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Assim, prevalece a decisão mais favorável aos credores já proferida ao longo de todas as disputas judiciais em torno do empréstimo compulsório. No caso, essa decisão mais favorável é oriunda de 2009 e foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em  recurso repetitivo. No REsp 1.003.955, o STJ definiu, à época, que a correção monetária começa em julho do ano em que os juros remuneratórios deveriam ter sido pagos.

A decisão da 2ª Turma em manter esse entendimento é de 22 de setembro de 2020 e foi tomada por maioria, com dois votos a um.

Agora, a Eletrobras aguarda uma posição da 1ª Turma, que ainda não apreciou a matéria. Caso a decisão seja contrária à da 2ª Turma, a estatal pode levar a discussão ao plenário – o que é seu objetivo.

A Eletrobras busca na Justiça modificar a data de início da correção monetária justamente devido ao impacto bilionário do valor a ser pago aos contribuintes. A provisão é de que ele chegue a R$ 17,562 bilhões.

Como foi o entendimento da 2ª Turma no caso do empréstimo compulsório

No recurso analisado pela 2ª Turma do STF, a Eletrobras argumentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976, que criou e regulamentou o pagamento do empréstimo compulsório. Segundo a Eletrobras, o TRF-1 teria afrontado a reserva de plenário, porque não submeteu a decisão ao seu órgão especial.

Com base neste fato, a estatal afirma que houve afronta ao art. 97 da Constituição Federal e também à Súmula 10 do STF, onde consta:

viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, negou que a reserva de plenário tenha sido desrespeitada. Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski, que teve o voto vencido, entendeu que o tribunal de origem, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade de forma expressa, afastou a incidência do Decreto-lei 1.512/1976 e, portanto, deveria ter submetido ao órgão especial ou ao plenário. O voto Lewandowski, portanto, buscou anular o acórdão do TRF-1 e novo julgamento, desta vez observando a reserva de plenário.

Além desta questão que envolve a data de início da correção monetária, também estão pendentes de julgamento no STJ outros recursos repetitivos relativos ao empréstimo compulsório da energia elétrica. Os mais importantes envolvem o cálculo dos juros remuneratórios (embargo de declaração no REsp 790.288) e a possibilidade de a Eletrobras dividir a conta com a União (embargo de declaração nos REsps 1.583.323 e 1.576.254).

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