Justiça determina correção monetária plena sobre empréstimo compulsório da Eletrobrás

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Mais uma decisão do Tribunal Regional Federal reconhece que o empréstimo compulsório da Eletrobrás sobre energia elétrica deve ser devolvido ao contribuinte com correção monetária plena.

Desta vez, em abril de 2019, a 8ª Turma do TRF 1ª Região manteve parcialmente a sentença da Juíza da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão determinou que a União e a Eletrobrás pagassem a correção monetária sobre os valores de empréstimo compulsório, desde a data do pagamento da fatura pelo consumidor até a data em que os créditos foram convertidos em ações, ou seja, na 143ª Assembleia Geral Extraordinária, ou pagos.

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Conforme os autos, o consumo de energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês obrigou a Autora da ação a pagar o empréstimo compulsório, segundo a lei 4.156/1962. A restituição do valor deveria ter sido realizada em um prazo máximo de 20 anos pela União, em dinheiro ou na conversão em ações da fornecedora. Entretanto, como os valores devolvidos não representavam de forma adequada os recursos que foram emprestados, o Autor acionou a Eletrobrás e a União na Justiça.

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No curso da lide, a União alegou ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção monetária, afirmando que a mesma seria devida desde o primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações. O recurso da União apontava ainda o descabimento da inclusão dos expurgos inflacionários.

A Eletrobrás, por sua vez, pediu que a incidência da correção monetária fosse cobrada do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações. A empresa alegou necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, que seriam pagos conforme a legislação específica.

Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.

O colegiado acompanhou o voto, com parcial às apelações das rés, a fim de que não incida correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

O que foi o empréstimo compulsório da Eletrobrás

Criado pela Lei n. 4.156/6 e regulamentado pelo Decreto-Lei n. 1.512/7, o empréstimo compulsório da Eletrobrás tinha como objetivo arrecadar  recursos para investir na expansão do setor elétrico nacional, tendo sua cobrança vigorado entre os anos de 1976 e 1993. Os contribuintes no empréstimo compulsório da Eletrobrás foram empresas que apresentavam consumo de energia acima de 2000 kw/h. Elas chegaram a “emprestar” à estatal até 32,5% sobre o valor faturado com consumo de energia.

E a Eletrobrás não apenas tardou em devolver aos consumidores os recursos do empréstimo compulsório como, ainda, ao converter o valor recolhido, desconsiderou um princípio econômico básico, o da reposição inflacionária, ou seja, ignorou a significativa inflação anual do período 1976 – 1993, não aplicando a correção monetária sobre os valores recolhidos dentro do ano de contribuição. Assim, pela sistemática adotada pela Eletrobrás, os créditos recolhidos dos consumidores deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte, sendo passíveis de correção monetária somente a partir de então.  

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