Diferença na Subscrição de Ações

Sobre a área

O Economista é o profissional qualificado para lidar com questões relacionadas ao Mercado de Capitais ou Acionário. O Conselho Federal de Economia reconhece que o “estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos” são atividades inerentes à profissão do Economista. Na área da perícia judicial, são inúmeras as demandas judiciais que versam sobre litígios que envolvem de alguma forma esse mercado.

Um tema de grande relevância nessas demandas, presente em todo o território nacional, é a diferença na subscrição de ações emitidas por companhias telefônicas. Essas ações envolvem uma série de procedimentos técnicos complexos associados ao Mercado de Capitais e, portanto, são pertinentes à área de atuação do Economista.

A Zambon conquistou autoridade nesse tipo de demanda, tendo atendido processos de diversas regiões e origens (Telebras, Telesc, Telepar, Telesp, Telerj, Telemig, CRT e outras), com diferentes volumes e níveis de complexidade.

Dessa forma, neste tipo de demanda, mesmo após concretização da decisão de mérito, a nomeação de um perito do Juízo desempenha um papel fundamental e eficaz na conclusão do litígio pelos Julgadores. Isto, porque além do emprego de terminologias pouco utilizadas no Direito, tais como ágio, desdobramento de ações, grupamento acionário, juros sobre o capital próprio, capitalização, integralização, subscrição, split e outros, os julgadores(as) precisam contar com o auxílio de um perito economista a fim de compreenderem de forma mais clara e imparcial (uma vez que as partes comumente defendem pontos bastante antagônicos) as peculiaridades do tema sob uma perspectiva econômico-financeira.

Para conhecer mais sobre o tema diferença na subscrição de ações, acesse os diferentes artigos técnicos produzidos pela Zambon e disponíveis nos seguintes links:

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atuação direta em mais de 4.000 processos.

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nomeações como perito do Juízo.

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atuações como assistente técnico, parecerista ou perito assistente.