Quando um dos sócios opta por se retirar  ou é excluído pelos demais, a formação original da sociedade se desfaz. Com essa dissolução societária, é importante garantir a continuidade do negócio e também apurar os haveres do agora sócio retirante. Estes haveres devem ser calculados a partir de um balanço especialmente realizado em virtude da alteração societária. Mas por onde começar? E como garantir uma apuração correta?

O cálculo dos haveres, oriundo da dissolução societária, exige uma análise contábil e econômica bem apurada para garantir os valores devidos a cada uma das partes. Este levantamento precisa considerar os bens e direitos da empresa vinculados à data da cisão no caso de acordo entre as partes ou, então, à data imposta pelo julgador em casos de litígio judicial.

Assim, a primeira medida é avaliar se as avenças firmadas entre os sócios (contrato e alterações societárias) estabeleceram critérios de apuração do valor da sociedade, o que ajudaria na definição da parte que cabe ao sócio retirante. Esse tipo de critério, contudo, não é comum na maioria dos contratos firmados. E, mesmo quando existem, costumam ser vagos e insuficientes para guiar o cálculo de apuração dos haveres.

O fato é que, independente de tais critérios estarem contratualmente pactuados ou não, a resolução da sociedade precisa ser superada. Afinal, a empresa precisa continuar com suas atividades e o sócio que se desliga deve receber justo valor a ele devido, considerando os direitos e abatendo as obrigações contraídas pela sociedade. 

O uso do balanço social na dissolução societária extrajudicial

Nos casos que não alcançam a esfera judicial, o critério de avaliação dos bens costuma ser o registro contábil histórico por meio do balanço patrimonial. Mais do que avaliar o valor da sociedade, este documento se torna a base que ajuda a definir o valor correspondente à cota do sócio retirante na sociedade. 

O balanço patrimonial, no entanto, pode não revelar o real valor da sociedade, vindo a considerar, por exemplo, que ela valha muito menos que, de fato, valha. Ainda assim, ele computa os valores por seu preço de entrada, desconsiderando valorizações ou depreciações dos bens imóveis, ao passo que também deixa de considerar outros ativos que não necessariamente precisam estar registrados nos livros contábeis.

É por esta razão que, em casos de dissolução judicial, as cláusulas que orientam a avaliação da sociedade exclusivamente pelos registros putativos, revelados no balanço patrimonial, têm sido invalidadas pelo Judiciário. Em vez disso, a determinação passa a ser uma avaliação que consiga considerar o conjunto dos bens, direitos e obrigações da sociedade, tangíveis e intangíveis, a seu preço de saída. Ou seja: atualizados a preço de mercado.  

Por isso, a lei determina outro tipo de balanço a ser considerado para esta finalidade: o balanço de determinação.

O balanço de determinação e a apuração de haveres

O balanço de determinação, ou balanço especial, é uma peça contábil prevista em lei e assegurada pela jurisprudência. Ele se difere do balanço patrimonial por considerar a data definida pelo Juiz ou acordada com o sócio retirante e expor a situação real da empresa, com clareza e alto grau de confiabilidade. 

Na prática, o balanço de determinação vai além do revelado em balanços contábeis putativos. Afinal, os haveres não envolvem só o que existe nas contas e saldos, pois a escrituração contábil é um ponto de partida, mas não o de chegada. Neste sentido, as mais diferentes formas de intangibilidade, ainda que de difícil mensuração, também devem ser consideradas, pois ajudam a formar o patrimônio e o real valor de uma empresa. É o caso, por exemplo do(a):

Portanto, na hora de apurar os haveres, é importante lembrar que uma empresa não se vale só da soma do capital aplicado para sua construção. Essa diferença entre o capital investido e o valor da empresa recebe o nome de fundo empresarial.

O fundo empresarial é tudo aquilo que o mercado estaria disposto a pagar pela empresa a mais do que o mero patrimônio líquido que ela já possui. No caso, leva em consideração os elementos imateriais constituídos ao longo de sua trajetória. Portanto, aquilo que possibilita a geração de lucros em um intervalo de tempo futuro.

Sendo assim, a valoração do fundo empresarial constituído é elemento indispensável em um processo de dissolução parcial. Isso porque levanta e avalia a empresa de forma ampla, real e irrestrita. E apenas um perito profissional, com formação que não se limita somente à contabilidade, consegue dar conta de levantar tais valores de forma justa, ampla e correta.

O papel do assistente técnico e do perito oficial na dissolução societária

Como se percebe, a apuração dos haveres é um tema extremamente técnico e complexo. Mesmo nas situações em que não há conflito societário, somente a presença de um assistente técnico escolhido pelas partes poderá permitir que o negócio seja avaliado de acordo com seu real valor. Isso porque a contabilidade da empresa, mesmo seguindo suas atribuições, acaba por não computar o fundo empresarial, não apurando o real valor da sociedade, portanto.

Já nos casos em que ocorre a quebra do affectio societatis, o que desencadeia medida judicial, o Juízo acaba por demandar a presença de perito especialista em avaliação de sociedade a fim de obter segurança e clareza para a sua tomada de decisão. Portanto, o economista.

Neste sentido, importante notar que o parágrafo único do artigo 606 do CPC estabelece que 

Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades”. 

Nesta vereda, em um processo de avaliação societária não limitado aos registros contábeis putativos, a atuação de um contador ainda fica muito limitada aos registros frente às suas atribuições. O perito economista, por sua vez, se mostra um profissional competente para avaliar fundo empresarial, lucros cessantes, capacidade produtiva, carteira de clientes, estado de insolvência e exames destinados a nortear uma cisão de empresas ou dissolução de sociedade. 

Judiciário firmando posição

Em 2019, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, julgou ser necessária “a nomeação de especialista em avaliação de sociedades e não de um simples contador” para que fosse possível alcançar o valor real de mercado, incluindo-se o fundo de comércio (RESP 1877331). 

No mesmo julgamento, ainda complementou:

“A atuação de um especialista, com a adoção de metodologia correta na realização do trabalho pericial, especialmente na avaliação dos bens intangíveis, evita a ocorrência de distorções que possam favorecer injustamente o sócio retirante em detrimento da sociedade e, de outro lado, impede o enriquecimento indevido dos remanescentes”.

Portanto, independentemente da existência ou não de  conflito, a presença de assistente técnico e/ou do perito oficial com expertise neste peculiar campo é medida fundamental para que a sociedade seja avaliada de maneira ampla, considerando, inclusive, os elementos que compõem o fundo empresarial e outros aspectos como o passivo trabalhista, por exemplo.

Neste sentido, a Zambon Perícia & Avaliação está apta para atuar em casos envolvendo dissolução societária. Afinal, trabalha com profissionais de diferentes formações e conhecimentos complementares. Além disso, acumula experiência em mais de 2,8 mil laudos produzidos para a Justiça brasileira.

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