Décadas após o encerramento dos recolhimentos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, as ações de restituição ainda tramitam em volume expressivo no Poder Judiciário brasileiro, sendo que a maioria delas já não se encontra na fase de mérito, mas sim na fase de execução.
As empresas industriais que, entre 1977 e 1993, tiveram cobrado em suas faturas mensais um percentual sobre o consumo de energia a título de empréstimo compulsório já obtiveram, em larga escala, decisão judicial reconhecendo o direito à correção monetária plena dos valores emprestados. O que ainda está em disputa (e é aqui que reside a complexidade técnica mais relevante) é quanto, exatamente, cada empresa tem direito a receber.
A resposta depende de uma análise pericial que percorre as três conversões em ações da Eletrobras realizadas ao longo dos anos 1980 e 1990, séries históricas de índices de inflação, expurgos e uma reconstituição documental que, na ausência de todas as faturas de energia originais ou dos extratos de todos os CICES e períodos, exige metodologia alternativa robusta o suficiente para resistir ao contraditório em juízo.
1. O mecanismo do recolhimento e a estrutura das perdas inflacionárias
O empréstimo compulsório da Eletrobras foi instituído pela Lei nº 4.156/1962 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.512/1976 e pelo Decreto nº 81.668/1978. Na prática, os consumidores com consumo mensal superior a 2.000 kWh eram obrigados a contribuir com um percentual sobre o valor de suas faturas de energia elétrica (percentual que variou ao longo dos anos, chegando a 32,5% do valor faturado em determinados períodos). Esse valor era lançado mensalmente na própria conta de energia e transferido à Eletrobras, com a obrigação legal de restituição em até 20 anos, acrescido de correção monetária e juros de 6% ao ano.
O núcleo do problema jurídico e pericial está no mecanismo de conversão desses recolhimentos em créditos formais. O Decreto-Lei nº 1.512/1976 e o Decreto nº 81.668/1978 estabeleciam que os valores recolhidos ao longo de um determinado ano calendário seriam convertidos em créditos denominados UPs (unidades padrão), apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos, sem qualquer atualização monetária durante o período de espera. Em um ambiente de inflação mensal de dois dígitos, esse hiato de até doze meses representou uma perda inflacionária expressiva e sistematicamente acumulada ao longo de todo o período de vigência do compulsório. Um recolhimento realizado em janeiro de 1989, por exemplo, só foi reconhecido como crédito em janeiro de 1990, período em que o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulou, apenas nos últimos meses de 1989, variações que superam 50% ao mês, sendo que o IPC do exercício pleno de 1989 foi de 1.972,918%. Esse é o quantum do dano originário, que a perícia precisa quantificar mês a mês, por todos os anos em que o empréstimo vigorou.
2. As três conversões em ações da Eletrobras: períodos, AGEs e especificidades de cálculo
A complexidade pericial do empréstimo compulsório da Eletrobras não se esgota na perda inflacionária do ano de recolhimento. Ela se multiplica porque parte relevante dos créditos foi restituída não em moeda corrente, mas por meio de conversão em ações ordinárias da Eletrobras, o que introduz a necessidade de domínio técnico sobre o mercado de capitais como condição sine qua non para qualquer apuração pericial adequada.
As conversões em ações ocorreram em três momentos distintos, cada um deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobras:
a) A primeira conversão, realizada por meio da 71ª AGE em 20 de abril de 1988, abrangeu os créditos constituídos entre 1978 e 1985. Para cada crédito de empréstimo compulsório, foi atribuído um número de ações da Eletrobras calculado com base em um preço unitário de emissão.
b) A segunda conversão abrangeu os créditos constituídos entre 1986 e 1987, período em que a inflação brasileira atingiu patamares ainda mais elevados que a fase anterior, com os sucessivos planos econômicos (Cruzado de 1986, Bresser de 1987 e Verão de 1989) introduzindo trocas de moeda, congelamentos de preços e tabelas de equivalência que distorceram os índices de correção aplicados aos créditos;
c) A terceira conversão tratou dos créditos constituídos nos anos finais do compulsório, de 1988 até o encerramento das cobranças em 1993. Nesse período, o cenário era de hiperinflação consolidada, sucessivas trocas de moeda (Cruzado Novo, Cruzeiro e Cruzeiro Real) e a ausência de um índice de correção estável e inquestionável, o que gerou divergências metodológicas que persistem até hoje nas discussões periciais.
Em cada uma dessas três conversões, o perito precisa verificar independentemente se: o crédito base foi corretamente calculado; o número de ações emitidas correspondia ao valor real do crédito; e se os juros de 6% ao ano devidos anualmente foram efetivamente pagos ou compensados. O saldo dessas verificações compõe a base de cálculo da ação judicial.
3. Os índices de correção monetária aplicáveis e a jurisprudência do STJ
Definir quais índices de correção monetária devem incidir sobre os créditos do empréstimo compulsório da Eletrobras é, em si mesmo, um exercício de reconstituição histórico-econômica. O período de vigência dos recolhimentos (1977–1993) atravessou os mais turbulentos capítulos da política monetária brasileira: a transição do cruzeiro ao cruzado (1986), do cruzado ao cruzado novo (1989), do cruzado novo ao cruzeiro (1990), do cruzeiro ao cruzeiro real (1993) e, finalmente, a implantação do Plano Real em 1994.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em 2009, consolidou o entendimento sobre a correção monetária devida, por meio de julgamentos sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), uniformizando a aplicação dos índices de correção e impedindo que cada juiz adotasse solução diversa. O REsp 1.003.955/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou que a Eletrobras está obrigada a restituir os valores pagos a título de empréstimo compulsório, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, observando o regime legal vigente à época. Além da correção monetária sobre os recolhimentos não convertidos, a jurisprudência do STJ reconheceu o direito à reposição da correção monetária que deveria ter incidido durante o próprio ano de recolhimento, ou seja, o hiato entre o pagamento efetivo e a constituição formal do crédito em UP em janeiro do ano seguinte.
É justamente nesse ponto que a atuação pericial técnica se torna decisiva: em um ambiente de hiperinflação como o que caracterizou boa parte do período de vigência do compulsório, qualquer imprecisão no marco inicial de incidência da correção monetária gera distorção que se acumula ao longo de toda a série histórica de recolhimentos, resultando em montantes finais expressivamente distintos conforme a metodologia adotada.
4. O levantamento documental: faturas, extratos de concessionárias e reconstituição indireta
A prova documental primária dos recolhimentos do empréstimo compulsório da Eletrobras são as faturas de energia elétrica originais, emitidas pelas concessionárias distribuidoras durante o período de vigência do compulsório. Nessas faturas constava, de forma individualizada, o valor lançado a título de empréstimo compulsório a cada mês. Contudo, estamos falando de documentos com 30 a 50 anos de existência, e a realidade prática das ações em fase de liquidação é que a documentação original raramente está completa.
Nesse cenário, o trabalho pericial de reconstituição documental percorre fontes alternativas:
- extratos de créditos emitidos pela própria Eletrobras, que em alguns períodos registraram os recolhimentos efetuados pelos consumidores;
- registros históricos das concessionárias locais de distribuição, com destaque para extratos com detalhamento de CICEs e quantitativo por ano;
- informações cadastrais da Eletrobras sobre o número de UPs constituídas em nome do consumidor, acessíveis por meio de pedido formal à companhia ou de requisição judicial.
Quando nenhuma dessas fontes está disponível de forma completa, a perícia pode recorrer à reconstituição por estimativa fundamentada: com base no consumo médio de energia do período, nos coeficientes de demanda registrados, nas tarifas vigentes em cada mês e nos percentuais de incidência do empréstimo compulsório estabelecidos por cada ato normativo, o perito reconstrói o valor provável dos recolhimentos com grau de precisão metodologicamente documentável. Essa abordagem indireta precisa ser apresentada com transparência no laudo, com explicitação das fontes utilizadas, das premissas adotadas e do grau de confiança das estimativas, sendo essa transparência condição indispensável para que o Juízo possa avaliá-la e para que o assistente técnico da parte contrária possa contraditá-la de forma fundamentada.
5. A apuração do saldo devedor após as conversões: crédito, ações e residual em pecúnia
A liquidação de sentença em ações de empréstimo compulsório da Eletrobras não resulta em um valor bruto de restituição igual à soma dos recolhimentos corrigidos. É necessário deduzir o que a Eletrobras já pagou ou entregou ao consumidor ao longo dos anos, bem como considerar diferentes elementos existentes na decisão, tais como juros remuneratórios e moratórios, expurgos e outros.
Ao longo dos trabalhos periciais econômico-financeiros, três elementos precisam ser analisados de forma independente:
a) O valor das ações da Eletrobras recebidas nas conversões da 71ª, 74ª e 78ª AGEs, que representaram devolução parcial do crédito. Esse valor deve ser calculado pelo preço de emissão das ações no momento de cada conversão (e não pelo valor de mercado atual), pois o que se busca é verificar se o crédito foi integralmente quitado à época de cada entrega;
b) Os juros remuneratórios de 6% ao ano que eram devidos anualmente, pagos em dinheiro ou compensados nas faturas de energia. A verificação de quanto foi efetivamente pago e quanto não foi cria um crédito adicional pelo não pagamento oportuno dos juros sobre o principal;
c) O saldo residual, ou seja, os créditos que por qualquer razão não foram convertidos em ações nem pagos em moeda, que deve ser apurado pela diferença entre o crédito total devidamente corrigido e o que foi entregue pelas vias acima.
A apuração desse saldo residual, com atualização monetária e juros moratórios até a data do laudo, constitui o valor final que o perito apresenta ao juízo como o montante a ser objeto de liquidação. A robustez metodológica desse cálculo é determinante para que a sentença de liquidação seja homologada sem impugnação procedente.
6. O contraditório na liquidação: as impugnações mais frequentes e a resposta técnica adequada
A fase de liquidação de sentença nas ações do empréstimo compulsório da Eletrobras é, tipicamente, a fase de maior litigiosidade técnica. A Eletrobras, ou o Tesouro Nacional quando este assume a posição de devedor, invariavelmente apresenta impugnação ao parecer técnico apresentado pela parte credora, e os pontos de contestação se repetem com regularidade:
- divergência sobre o índice de correção aplicável em determinado subperíodo, especialmente nos meses de congelamento do Plano Cruzado (1986) e nas transições de moeda dos Planos Collor I e II (1990 e 1991);
- contestação do valor unitário das ações de Eletrobras utilizado para calcular a quitação parcial nas conversões;
- questionamento sobre a exatidão dos valores mensais de recolhimento apurados por estimativa, quando as faturas originais não foram apresentadas;
- alegação de prescrição de parcelas, com debate sobre o marco inicial do prazo e sua suspensão em razão da propositura da ação original;
- tentativa de desconsiderar os juros remuneratórios como devidos após assembleias de conversão;
- desconsideração de cessões de crédito, quando existentes;
- defesa técnica de valores muito abaixo dos requeridos e alegação de que os mesmos “não significam reconhecimento pela Eletrobras daqueles montantes”.
Portanto, o assistente técnico da parte credora que atua nesse contraditório precisa dominar não apenas o cálculo em si, mas o arcabouço jurisprudencial que fundamenta cada escolha metodológica, de modo que cada premissa adotada esteja ancorada na decisão da respectiva lide e não possa ser descartada por preferência metodológica do assistente técnico da parte devedora.
O perito judicial, por sua vez, tem o papel de arbitrar o contraditório técnico com imparcialidade e apresentar ao juízo uma síntese fundamentada que permita a homologação segura dos valores devidos.
Nesse cenário, o laudo de liquidação bem construído é aquele que apresenta os critérios e a metodologia do cálculo de forma totalmente transparente, com planilhas auditáveis, fontes identificadas, premissas explícitas e sensibilidade demonstrada para as principais variáveis em disputa, de modo que o Juízo possa compreender não apenas o resultado, mas o percurso metodológico que levou até ele.
Precisão Técnica e Experiência Pericial na Apuração do Valor Devido
É nesse contexto que a Zambon Perícia & Avaliação se destaca. Com 15 anos de experiência e mais de 450 atuações diretas em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras (assistente técnico das partes ou parecerista), a empresa reúne em sua equipe profissionais de diferentes formações: economistas, contadores, administradores e engenheiros atuando de forma integrada na complexidade específica que esse tipo de demanda exige.
A Zambon domina tanto a dimensão econômico-financeira da apuração (índices de correção, metodologia de reconstituição documental, cálculo das três conversões) quanto os aspectos do mercado de capitais indispensáveis à valoração das ações emitidas pelas AGEs.
Por conseguinte, tem-se como resultado laudos auditáveis, fundamentados na jurisprudência consolidada do STJ e calibrados para resistir ao contraditório na fase de liquidação, contribuindo para que cada apuração reflita com precisão o que o título judicial efetivamente assegura ao credor.





















