1. A Tríade Perfeita da Complexidade Fiscal
Se há um fenômeno que sintetiza os desafios da perícia tributária contemporânea, é a convergência entre influenciadores digitais, criptomoedas e a economia das bets. Três mundos que, isoladamente, já apresentavam dificuldades significativas de rastreamento fiscal e que, quando combinados, criam um cenário de complexidade sem precedentes para o Fisco, para os operadores do Direito e, sobretudo, para o perito econômico-financeiro.
O Brasil é hoje o 5º maior mercado de criptomoedas do mundo, movimentando mais de US$100 bilhões entre julho de 2024 e junho de 2025, segundo o relatório Global de Adoção de Cripto da Chainalysis. Paralelamente, o mercado de apostas online, que exploramos em detalhes no artigo Bets e Perícia: Os Desafios na Investigação e Controle Financeiro de uma Nova Fronteira Econômica, movimenta entre R$20 e R$30 bilhões por mês. E os influenciadores digitais, como vimos em Perícia Contábil e a Receita Federal: A Complexidade das Investigações Fiscais com Influencers, operam com múltiplas fontes de receita que desafiam os métodos tradicionais de fiscalização.
O problema se agrava quando esses três universos se encontram e eles se encontram com frequência crescente.
2. O Descompromisso Fiscal na Era Digital
O termo “descompromisso fiscal” não é meramente retórico. Ele descreve um fenômeno concreto: a ausência sistemática de organização contábil e tributária por parte de contribuintes que operam em ambiente digital, seja por desconhecimento técnico, seja por deliberada opção de permanecer à margem do sistema.
Entre as práticas mais comuns identificadas em investigações fiscais envolvendo influenciadores e operações com criptoativos, destacam-se:
- Omissão de receitas oriundas de publicidade, afiliados, vendas de infoprodutos e doações em plataformas digitais;
- Não declaração de criptomoedas adquiridas em exchanges nacionais e estrangeiras;
- Uso de stablecoins (USDT, USDC) como mecanismo de transferência de valores sem lastro documental;
- Mistura patrimonial entre receitas da atividade digital e gastos pessoais;
- Remuneração em criptomoedas sem o correspondente recolhimento de tributos;
- Operações de câmbio não registradas envolvendo a conversão de criptoativos em moeda nacional.
O denominador comum é a ausência de escrituração contábil adequada, o que, nos termos da legislação tributária brasileira, configura omissão de receita e sujeita o contribuinte a autuações que podem ultrapassar valores milionários.
3. O Arcabouço Normativo de Combate à Omissão
A Receita Federal não tem sido passiva diante desse cenário. Nos últimos anos, o Fisco construiu um arcabouço normativo robusto para rastrear operações com criptoativos e receitas digitais:
3.1. A IN RFB nº 1.888/2019 e a Obrigação das Exchanges
Desde 2019, as exchanges de criptomoedas são obrigadas a reportar à Receita Federal todas as operações realizadas por seus usuários. A norma exige que as empresas informem mensalmente:
- Identificação completa do usuário (CPF/CNPJ);
- Tipo e quantidade de criptoativo negociado;
- Valores das operações em moeda nacional;
- Operações de transferência entre carteiras.
O descumprimento sujeita as exchanges a multas que podem alcançar 3% do valor da operação.
3.2. A DeCripto (IN RFB nº 2.291/2025) — O Novo Marco de Reporte
Em novembro de 2025, a Receita Federal deu um passo significativo ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que cria a Declaração de Criptoativos (DeCripto). A partir de julho de 2026, a DeCripto substitui o modelo anterior da IN 1.888 e amplia substancialmente o detalhamento das operações:
- Reporte mensal obrigatório via e-CAC;
- Detalhamento por tipo específico de criptoativo (BTC, ETH, SOL, stablecoins, etc.);
- Obrigação de reporte para operações realizadas em exchanges estrangeiras;
- Alinhamento ao padrão da OCDE (CARF — Crypto-Asset Reporting Framework).
A DeCripto representa um salto qualitativo na capacidade de rastreamento do Fisco, especialmente porque fecha a brecha das exchanges estrangeiras, que antes operavam em uma zona de baixa visibilidade fiscal.
3.3. O ComprovaBet e a Tributação das Apostas
Como detalhamos no artigo sobre bets, a IN RFB nº 2.299/2025 instituiu o ComprovaBet, documento que os operadores de apostas de quota fixa devem fornecer aos apostadores. A partir do IR 2026, os ganhos com apostas passaram a ter campos específicos na declaração, e quem recebeu acima de R$28.467,20 no ano anterior é obrigado a declarar.
3.4. O CRS e o Intercâmbio Automático de Informações
A IN RFB nº 2.298/2025 atualizou o Common Reporting Standard (CRS) no Brasil, alinhando o país à versão mais recente da OCDE. Isso significa que, a partir de 2027, as informações sobre contas e ativos financeiros mantidos por brasileiros no exterior, incluindo criptoativos custodiados em exchanges estrangeiras, serão automaticamente compartilhadas com a Receita Federal.
O cerco está se fechando.
4. O Papel da Perícia Tributária na Investigação
Diante desse arcabouço normativo cada vez mais sofisticado, o trabalho do perito contábil na área tributária ganha contornos de alta complexidade técnica. As principais frentes de atuação incluem:
4.1. Rastreamento de Criptoativos
Diferentemente de ativos financeiros tradicionais, os criptoativos operam em blockchains públicas, o que significa que todas as transações são registradas de forma imutável e pública. O paradoxo do criptoativo é que ele é pseudônimo, mas não anônimo. Cabe ao perito:
- Realizar a análise de blockchain para rastrear transações entre carteiras;
- Cruzar endereços de carteiras com dados de exchanges (via KYC — Know Your Customer);
- Identificar padrões de movimentação que indiquem estruturação de valores (smurfing);
- Reconstituir o fluxo de recursos desde a origem (exchanges, contas bancárias) até o destino final;
- Elaborar planilhas de rastreamento que demonstrem, de forma clara e auditável, o caminho percorrido pelos ativos.
4.2. Conciliação de Receitas Digitais
O influenciador digital que recebe parte de sua remuneração em criptomoedas, seja por meio de parcerias com marcas estrangeiras, seja por vendas de infoprodutos, precisa ter sua receita conciliada em múltiplas fontes:
- Contratos de publicidade e parceria;
- Extratos de exchanges nacionais e estrangeiras;
- Relatórios de plataformas de afiliados;
- Comprovantes de transferência (PIX, TED, cripto);
- Notas fiscais emitidas (ou a ausência delas).
O perito deve ser capaz de reconstruir a escrituração contábil a partir dessas fontes fragmentadas, separando receitas tributáveis de eventuais transferências entre contas do próprio contribuinte.
4.3. Apuração de Ganho de Capital em Criptoativos
Uma das áreas mais sensíveis da tributação de criptomoedas é a apuração do ganho de capital. Diferentemente de ativos tradicionais, os criptoativos podem ser negociados 24 horas por dia, 7 dias por semana, em dezenas de exchanges diferentes, com volatilidade extrema. O perito precisa:
- Identificar o custo de aquisição de cada criptoativo, considerando eventuais fracionamentos;
- Apurar o valor de alienação em cada operação de venda ou permuta;
- Calcular o ganho de capital conforme as regras da IN RFB nº 1.888/2019 e da DeCripto;
- Verificar a correta tributação de operações com stablecoins, que são tratadas como moeda estrangeira para fins fiscais;
- Diferenciar operações isentas (alienações mensais abaixo de R$35.000) de operações tributáveis.
4.4. Separação entre Erro Material e Má-Fé
Um dos pontos mais delicados da atuação pericial é a distinção entre erro material e dolo. Muitos influenciadores e investidores em criptomoedas simplesmente desconhecem suas obrigações fiscais, seja por falta de orientação técnica, seja pela complexidade inerente ao tema. Nesses casos, o laudo pericial pode demonstrar a ausência de dolo e subsidiar a defesa administrativa ou judicial.
Por outro lado, há casos em que a omissão é deliberada e estruturada, com uso de “laranjas”, contas no exterior, criptomoedas não declaradas e fragmentação de valores para evitar alertas dos sistemas de compliance. Nesses casos, a perícia assume caráter criminal, podendo embasar representações fiscais para fins penais.
5. A Tríade em Ação: Quando Influencers, Bets e Criptos se Encontram
O cenário mais desafiador para a perícia tributária contemporânea é aquele em que as três frentes se sobrepõem. Imagine o seguinte caso concreto, cada vez mais comum:
Um influenciador digital promove plataformas de apostas (bets) para seus seguidores, recebendo comissões de afiliados, parte em reais, parte em criptomoedas. Os valores em cripto são mantidos em carteiras não custodiais (cold wallets) e eventualmente convertidos em stablecoins para transferência ao exterior. Paralelamente, o influenciador declara apenas parte de suas receitas como pessoa física, sem emitir notas fiscais ou manter escrituração contábil.
Nesse cenário, o perito contábil precisa:
- Rastrear as comissões de afiliado nos contratos com as plataformas de apostas;
- Identificar os pagamentos em criptomoedas recebidos das plataformas;
- Rastrear a movimentação nas blockchains até o destino final dos ativos;
- Conciliar os valores declarados com os efetivamente recebidos;
- Apurar eventual omissão de receitas e calcular os tributos devidos;
- Diferenciar o erro material da má-fé, o que pode significar a diferença entre uma multa administrativa e uma ação penal.
A complexidade técnica desse trabalho exige do perito não apenas conhecimento contábil e tributário, mas também familiaridade com tecnologia blockchain, análise de dados em larga escala e compreensão do ecossistema digital.
6. Consequências do Descompromisso Fiscal
O descompromisso fiscal no universo digital não é uma questão menor. As consequências podem ser severas:
Na esfera administrativa:
- Autos de infração com valores que podem ultrapassar R$1 milhão, considerando multas de ofício de até 225% do valor do tributo devido (nos casos de sonegação, fraude ou conluio);
- Exclusão de regimes especiais de tributação (Simples Nacional, por exemplo);
- Inscrição em dívida ativa e protesto de certidões de débitos.
Na esfera criminal:
- Representação fiscal para fins penais quando a omissão de receitas ultrapassa R$100 mil por ano;
- Tipificação dos crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98);
- Em casos envolvendo criptomoedas e bets, possibilidade de enquadramento em organização criminosa (Lei 12.850/2013).
Na esfera patrimonial:
- Indisponibilidade de bens;
- Penhora de ativos financeiros e criptomoedas;
- Inclusão em cadastros de inadimplentes.
7. Conclusão:
A Perícia como Instrumento de Regularização e Justiça Fiscal
A era digital trouxe consigo novas formas de geração de riqueza e, com elas, novos desafios para o sistema tributário brasileiro. Influenciadores digitais, criptomoedas e bets não são fenômenos passageiros; são realidades consolidadas que movimentam centenas de bilhões de reais e exigem do Estado uma capacidade igualmente sofisticada de fiscalização.
Nesse contexto, a perícia contábil e tributária assume um papel que vai muito além da mera apuração de valores. O perito é o tradutor técnico entre o mundo digital com suas blockchains, carteiras virtuais, plataformas de apostas e receitas fragmentadas e o mundo jurídico-tributário, que exige documentos, escrituração e comprovação fiscal.
Para o contribuinte que atua nesse ecossistema, a mensagem é clara: o tempo do “anonimato fiscal” digital acabou. Com a DeCripto, o ComprovaBet, o CRS e os sistemas de inteligência fiscal baseados em Big Data e IA, a Receita Federal tem hoje mais ferramentas do que nunca para cruzar dados, identificar omissões e autuar.
A melhor estratégia não é tentar escapar do radar, é regularizar-se, escriturar corretamente e, quando necessário, contar com perícia técnica de qualidade para demonstrar a regularidade de suas operações ou, na hipótese de autuação, construir uma defesa técnica sólida e fundamentada.
Afinal, como já dizia a sabedoria contábil: o que não está escrito, não está registrado. E o que não está registrado, o Fisco encontra.
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