Novo direcionamento dado pelo TJSC para cálculos de Subscrição de Ações

Decisões surgidas na jurisprudência catarinense passaram a considerar a evolução acionária da empresa Telebras, vedando o ajuste de capital em Telesc/Brasil Telecom/Oi S.A. Tal medida altera de forma substancial a forma de atuação do perito economista, aumentando consideravelmente o seu trabalho e a sua responsabilidade.

Entendendo o caso

Com o surgimento dos planos de expansão da telefonia brasileira, ainda nos anos 70, quem desejava adquirir uma linha telefônica firmava um contrato de participação financeira com a empresa de telefonia local (em Santa Catarina, a Telesc), onde ficava assegurado seu direito de, uma vez sócio da empresa através da integralização de recursos na mesma, ter acesso a uma linha telefônica em seu nome. Portanto, com o investimento feito na companhia, além da linha telefônica, ele se tornava também acionista da empresa através do recebimento de ações negociadas em Bolsa.  

A prática adotada de tornar o interessado em adquirir uma linha telefônica acionista, gerava uma vantagem fiscal para as Estatais de Telecomunicações de todos os Estados, pois não havia a venda do produto, mas sim, o aporte de recursos de um novo sócio na companhia.

Entretanto, ao final da década de 90, consumidores do Rio Grande do Sul passaram a questionar na justiça a forma de conversão em ações adotada pela CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), que exercia atividade semelhante a da Telesc naquele estado, alegando que o capital “emprestado” ficava por vários meses, ou até anos, sem qualquer correção e a conversão e entrega das ações, no momento futuro no qual ocorria, considerava o valor da ação também futuro, mas ignorava a perda inflacionária sofrida ao longo dos anos nos recursos investidos pelos consumidores na Estatal.

Decisão Consolidada do STJ

Após decisões favoráveis em Tribunais locais, o tema ascendeu ao STJ, o qual, após decisão consolidada em 2007 editou a  Súmula 371, do Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, segundo a qual: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.

Em decorrência da referida decisão superior, muitas novas demandas foram propostas em todo o território nacional, nas quais os demandantes requerem que a quantidade de ações a que teriam direito fosse calculada com base no valor patrimonial da ação relativo ao mês de integralização. 

Como se trata de um tema bastante complexo, o qual exige ainda a compreensão de aspectos econômico-financeiros, especialmente aqueles ligados ao mercado de capitais, mesmo com a edição da Súmula 371 pelo STJ, outros aspectos técnicos permaneceram pendentes até o momento do ingresso das ações de Liquidação/Cumprimento de sentença. Dentre elas, a forma de conversão em pecúnia, a decorrência automática, ou não, dos proventos, os direitos às ações decorrentes da cisão da Telesc S.A. — que originou a Telesc Celular S.A. —, além de outros temas associados puramente ao Direito, como legitimidade passiva ad causam, legitimidade ativa, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, carência de ação, entre outros.

Assim, somente ao longo das liquidações/execuções, estes outros aspectos foram sendo consolidados, em caráter de jurisprudência no rito de cognição, tais como a legitimidade ativa dos autores, sejam eles acionistas ou cessionários de direitos; a prescrição vintenária da ação; as inclusões da dobra acionária (telefonia móvel) e dos juros sobre o capital próprio nos cálculos somente quando estiverem nos pedidos da exordial da parte Autora e/ou tenham sido prolatados na decisão transitada em julgado; na falta de clareza das decisões quanto a forma de conversão em perdas e danos, a utilização da cotação das ações na data do trânsito em julgado da demanda (REsp 1301989/RS); a legitimidade da Brasil Telecom/Oi S.A. para figurar no polo passivo da demanda, devendo assumir todas as responsabilidades, entre outros.

Telebras ou Telesc?

Salvo melhor entendimento dos operadores do Direito, consolidou-se a legitimidade da Brasil Telecom/Oi S.A. para figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE 11/05/2010 e REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 25/06/2013). Entretanto, independentemente deste aspecto, ao se liquidar os julgados, observam-se situações com emissões de ações em Telesc e situações de emissões de ações em Telebras.

Ocorre que quando o então acionista comprava a linha telefônica através da assinatura de um “contrato de participação financeira”, poderia ele receber ações da Telesc (quando firmava contratos nas modalidades Plano de Expansão – PEX ou Planta Comunitária de Telefonia – PCT) ou ações da Telebras (somente em contratos PEX), sendo ainda, que nesta última possibilidade era a própria companhia (em Santa Catarina, a Telesc) que decidia que ações iria emitir – Telesc ou Telebras, tal como, expressamente definido na cláusula sexta do contrato (abaixo recortado).

 

Desta forma, uma vez transitada em Julgado a decisão, cabia ao perito economista que atuava nesta demanda judicial, em sede de Liquidação ou Cumprimento de Sentença, observar dentre diversos outros aspectos, a forma de conversão em pecúnia estabelecida no título, a posição da decisão em relação aos proventos, a inclusão ou não dos direitos da Telesc Celular, qual o VPA a ser adotado, o valor integralizado e também, se as ações emitidas foram Telebras ou Telesc (quando em Santa Catarina).

Em sendo ações Telesc, o cálculo é realizado levando em conta as ações que foram emitidas por ela, e após a diferença acionária encontrada, a evolução societária segue todos os eventos corporativos ocorridos da Telesc (Telepar, Brasil Telecom), até se tornar a atual empresa Oi S.A. Por outra frente, quando as ações eram originárias da Telebras, havia um impasse técnico a ser resolvido, pois as ações da Telebras seguiram um caminho societário distinto, mas as decisões, em regra, mantinham a determinação para que fosse apurada a eventual diferença sob a ótica de evolução da Telesc. Diante do impasse, os peritos economistas encontraram um caminho para realizar os cálculos, que era chamado de ajuste de capital, onde as ações da Telebras eram “transformadas” em Telesc por meio do uso dos VPA´s das duas empresas, usando técnicas econômico-financeiras para tanto.

A prática do ajuste de capital da empresa Telebras em Telesc vinha sendo adotada pelos peritos economistas, nas decisões em que a evolução em Telesc era determinada sendo amplamente aceita pelos Magistrados das mais diversas comarcas do Estado de Santa Catarina. Ocorre que recentemente surgiram decisões tanto de Primeiro, quanto de Segundo Grau, que vedaram o ajuste de capital das empresas, sendo necessário realizar os cálculos balizado na evolução societária da empresa que originalmente entregou as ações, ou seja, em Telebras.

Desta forma, pela visão econômica, mesmo não tendo sido alterado o entendimento quanto à legitimidade passiva da demanda, o novo direcionamento dado nestas situações modificou substancialmente a forma de realização dos cálculos, sendo necessário que nos casos dos contratos de modalidade PEX, que entregaram ações da Telebras , seja considerada a evolução acionária desta empresa.

Deste modo, os cálculos se tornaram muito mais complexos e demandam muito mais tempo na sua elaboração, sendo que são raros os profissionais que conseguem executar o cálculo. Portanto, quando imposta pelo Juízo que a diferença ocorra em ações da Telebras, o cálculo alcança uma complexidade extrema, não podendo ser atendido dentro da estrutura do poder judiciário, sendo inclusive complexo para peritos atuantes na área. 

A complexidade do cálculo ocorre pela quantidade de empresas que integram o procedimento de cisão, pois a Telebras foi dividida em 12 empresas, cada qual gerando uma empresa distinta, sendo três em telefonia fixa (TELESP, Tele Centro Sul e Tele Norte Leste), oito de telefonia celular (Telesp Celular, Tele Sudeste Celular, Telemig Celular, Tele Celular Sul, Tele Nordeste Celular, Tele Centro Oeste Celular, Tele Leste Celular e Tele Norte Celular) e uma de telefonia de longa distância (Embratel).

O grau de dificuldade na elaboração do cálculo ainda pode ser percebido ao se analisar os inúmeros eventos societários ocorridos em todas as empresas geradas, como, por exemplo, cisões, grupamentos, fechamentos de capital, incorporações, desdobramentos e outros, bem como pela necessidade de obtenção de dados e elementos associados a um período de mais de duas décadas. Ou seja, é necessário analisar todas as 12 empresas, além da Telebras, e verificar todos  os procedimentos societários ocorridos em cada uma delas, além da apuração dos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações, sendo que ainda existem casos de empresas que deram origem a outras empresas, tornando a elaboração do cálculo ainda mais complexa.

A experiência da empresa Zambon Perícia & Avaliação no tema aponta que nos cálculos relacionados com a Telesc, além do relatório escrito (em torno de 18 páginas), os cálculos costumam ser atendidos em planilhas de seis páginas, enquanto, quando os cálculos envolvem a diferença em Telebras, só as planilhas de cálculos alcançam 26 páginas. Por conseguinte, o esforço técnico necessário para elaborar laudo técnico que respeite a evolução societária da Telebras demanda de 6 a 8 vezes mais horas de trabalho do que nos casos Telesc. 

Para chegar a um modelo de planilha que reflete o que aconteceu com o acionista da Telebras, a Zambon Perícia & Avalição desenvolveu uma pesquisa documental em diversas fontes ao longo de 12 meses, incluindo periódicos e documentos acessados em bibliotecas. Além da pesquisa, foi necessário amplo conhecimentos do mercado de capitais, da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76), de matemática financeira, da ciência econômica, além de muita organização de dados.

Por isso, destaca-se a importância do perito que tenha formação econômico-financeira para acompanhar o processo. É imprescindível que ele esteja familiarizado com as regras e a operacionalização do mercado de capitais e possua a adequada compreensão e aplicação técnica de eventos como grupamento, desdobramento, subscrição, integralização, dividendos e juros sobre o capital próprio, além de ter o conhecimento de onde buscar as informações.

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