Subscrição de ações: os novos desafios do perito economista nas demandas que envolvem ações de telefonia

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É sabido que o Economista é o profissional capacitado para atuar temas que envolvem o denominado Mercado Acionário ou de Capitais. Neste sentido, o próprio Conselho Federal de Economia defende que o “estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos” é uma atividade inerente à profissão do Economista.

É justamente por conta disso que Economistas se manifestam diariamente nos mais variados meios de comunicação ou ainda de forma privada em instituições financeiras, a fim de interpretar movimentos do mercado de ações e do mercado de derivativos, como mercado a termo, mercado futuro e mercado de opções, por exemplo, e câmbio, bem como buscam apresentar cenários associados a variações destes e suas consequências para a Micro e para a Macroeconomia.

Na área da perícia não é diferente, pois são inúmeras as demandas judiciais que versam sobre litígios que envolvem de alguma forma o Mercado Acionário e de Capitais e, nestes casos, também é o Economista o profissional certificado para atuar sobre estas demandas.

Alguns casos que envolvem o Mercado Acionário são mais comuns, tais como as demandas que discutem possíveis diferenças no “Empréstimo compulsório da Eletrobras” e aquelas que versam sobre a eventual “diferença na subscrição de ações” das companhias telefônicas dos anos 80 e 90. Mas, qual o papel do perito economista nestes processos?

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A fim de responder esta questão, primeiramente é necessário recordar os acontecimentos históricos para compreender como o perito economista agrega seus conhecimentos — não apenas a base teórica mas também sua experiência prática — para contribuir de forma célere com o Juízo, oferecendo segurança e imparcialidade para a tomada de decisão do(a) julgador(a), evitando prejuízos de ordem financeira a quaisquer dos litigantes.

Acredite, o telefone era um artigo de luxo nas décadas de 80 e 90

Nas décadas de 80 e 90, telefone fixo era um artigo de luxo, exigindo não apenas programação financeira, mas também disposição do interessado para entrar na fila e ainda sorte de conseguir uma das poucas unidades ofertadas via plano de expansão (PEX). O telefone era um bem de valor expressivo, inclusive lançado nas declarações de Imposto de Renda e comumente alugado, gerando renda para alguns sortudos que conseguiram adquirir mais de uma linha.

Diante da demanda reprimida, uma vez que a procura por linhas telefônicas era substancialmente superior à oferta, os interessados, apesar de desejarem “comprar” um telefone, foram obrigados devido a uma sistemática de cunho fiscal desenvolvida pelas empresas do grupo Telebrás a, primeiramente, tornarem-se sócios das empresas de telefonia (comumente estaduais), pois, somente após isso, poderiam desfrutar da possibilidade de possuírem uma linha telefônica.

O mecanismo de comercialização utilizado pelas companhias telefônicas do grupo Telebrás gerava sensível vantagem fiscal ao grupo, pelo fato de a linha telefônica não ser vendida, e sim por permitir que os interessados se tornassem sócios das mesmas empresas, aportando recursos financeiros nelas. Ou seja, contratualmente não havia a venda de uma linha telefônica, mas o direito do novo sócio da empresa (portanto, acionista) de ser proprietário de uma linha após integralizar recursos nela. Portanto, através desta sistemática, quem se inscreveu e conseguiu ser sorteado, firmava com as companhias telefônicas regionais (TELESC, TELEPAR, CRT, TELESP, TELERJ, TELEMIG entre outras) os chamados “contratos de participação financeira”, pelos quais recursos eram integralizados na companhia Telefônica local, sendo estes, ao menos em tese, suficientes para a criação da infraestrutura necessária para a instalação do seu terminal.

Assim, aqueles que conseguiam integralizar recursos nas companhias telefônicas locais, tornavam-se também sócios das mesmas, pois a contrapartida expressa no “contratos de participação financeira” e baseada nas Portarias Ministeriais que regiam os mesmos previam que a participação acionária deveria ser compatível com o aporte realizado.

Mas então, qual foi o problema que levou milhares de pessoas à Justiça?

As primeiras demandas judiciais sobre a possibilidade de existirem diferenças acionárias nos “contratos de participação financeira” surgiram no Rio Grande do Sul, no início dos anos 2000. Estas demandas judiciais defendiam que havia uma diferença entre o valor que foi investido (integralizado) na companhia telefônica local (no caso, a CRT) e a quantidade de ações que foi capitalizada ou entregue ao então, promitente assinante.

Anos mais tarde, analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, através da edição da Súmula 371 (“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”), orientando os tribunais quanto à necessidade de respeitarem o ato da integralização, como determinante para a definição do VPA.

Segundo este entendimento, apesar do então promitente assinante/acionista ter integralizado recursos em um momento específico, as companhias telefônicas fizeram a conversão de sua participação acionária apenas futuramente. E ainda, segundo o STJ, isso era feito sem que fosse corrigido o capital investido na mesma ou, ainda, sem que fosse utilizado como base o referencial acionário (VPA) do momento da integralização.

Para melhor compreensão, observe o exemplo compartilhado pelo perito André Fabrício dos Santos Zambon, da Zambon Perícia & Avaliação, que atua como Perito do Juízo neste tema desde 2011:

“Maria” firmou um contrato de participação financeira com a TELESP em janeiro de 1988, tendo integralizado uma importância no ato à companhia telefônica. Naquele dia, as ações da TELESP valiam “Y”, ou seja, o seu VPA. Independentemente da linha telefônica, a TELESP recebeu os valores de “Maria” com a obrigação de futuramente retribuir a promitente assinante com ações da mesma TELESP. Entretanto, neste exemplo, esta operação foi efetivada pela TELESP apenas em junho de 1989, quando utilizou como base o valor pago, mas utilizou como divisor um VPA ajustado/corrigido para aquela data.

Como o perito economista auxilia os Juízes e as Juízas

É fácil perceber que os processos sobre a existência de eventual diferença na subscrição de ações envolvem um vocabulário e um conjunto de procedimentos associados ao Mercado de Capitais e, portanto, ligado à área de formação do Economista, fato este que torna o Cumprimento de Sentença destes processos bastante complexo. E isso, como já destacado no blog da Zambon Perícia & Avaliação, demanda auxílio de um perito profissional, com formação em Economia, devidamente credenciado para atuar na área e com larga experiência tanto na área do Mercado de Capitais quanto na prática pericial.

Dessa forma, neste tipo de demanda específica, após a concretização da decisão de Mérito, a nomeação de perito do Juízo vem contribuindo de forma capital e célere para a conclusão da lide pelos Julgadores. Isto, porque além do emprego de terminologias pouco utilizadas no Direito, tais como ágio, desdobramento de ações, grupamento acionário, juros sobre o capital próprio, capitalização, integralização, subscrição, split e outros, os Juízes e Juízas precisam ter o auxílio de Perito Economista a fim de compreenderem de forma mais clara e também imparcial as peculiaridades do tema pelo viés econômico-financeiro.

Neste sentido ainda, a participação do perito do Juízo contribui com o  Juízo ao conseguir delimitar as pretensões das partes aos exatos contornos da decisão de Mérito então existente, impedindo, assim, que a exploração de termos e conceitos econômicos na etapa de Cumprimento de Sentença  pelas partes possa procrastinar a demanda. Somente um perito Economista, com experiência no Mercado de Capitais, poderá colaborar tecnicamente com o(a) Magistrado(a) a fim de apurar, nos limites do Julgado e com total imparcialidade, se verdadeiramente existem valores a serem indenizados e, em caso positivo, quantificar corretamente estes valores, sempre com a premissa de evitar prejuízos de ordem financeira a quaisquer dos litigantes.

Casos peculiares

Além de todas as especificidades exigidas para a adequada aplicação da técnica pericial econômica, existem demandas judiciais que versam sobre quantidades expressivas de contratos (o que aumenta ainda mais a necessidade de nomeação de um profissional não só habilitado mas com experiência) e ainda demandas que carecem do conjunto adequado de documentos, sendo necessário um bom repertório técnico, a fim de adequadamente atender o julgado nestes casos.

André Zambon, da Zambon Perícia & Avaliação, comenta ainda que é comum neste tipo de Demanda que peritos não Economistas interpretem de forma equivocada alguns conceitos puramente associados ao Mercado de Capitais, por conseguinte ligados ao escopo do Economista, e com isso coloquem em xeque a adequada aplicação do julgado.

Volume de contratos exige repertório técnico

Existe ainda um grupo de processos que representam grupos de investidores, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que firmaram inúmeros “contratos de participação financeira” com diferentes telefônicas ou, ainda, que adquiriram de terceiros os direitos sobre estes contratos. Estas demandas são ainda mais complexas para a apreciação pelo Judiciário, pois muitas vezes são constituídas por milhares de documentos, distribuídos em inúmeros volumes. Por este motivo, em muitos destes casos o perito do Juízo é designado para o feito ainda na fase cognitiva, uma  vez que o Juízo necessita “filtrar” dentre milhares de documentos, quais são de fato os contratos de participação financeira, quais deles estão sendo discutidos, quais possuem elementos de prova, dentre outros.

Por fim, necessário ainda grifar que os(as) Magistrados(as) estaduais dos diferentes estados da federação seguem alinhados com a orientação dada pelo STJ, no sentido da nomeação de perito Economista para tal finalidade, uma vez que os ministros da Corte decidiram em março de 2009:

CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES. QUANTIDADE. Deve ser apurado mediante liquidação por arbitramento com participação de perito especializado em valores mobiliários. As alterações do valor patrimonial da ação não têm qualquer relação com os índices oficiais de correção monetária (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.914 – RS (2008/0101728-8) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j. 04 de março de 2009).

Gostaria de obter mais informações sobre as demandas que envolvem ações de telefonia e como um perito profissional pode lhe ajudar? Entre em contato com a Zambon Perícia & Avaliação.

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