Esta é a pergunta que vem sendo feita a peritos econômico-financeiros de todo o Brasil, pois a possibilidade de antecipação do ressarcimento aos poupadores via Acordo dos planos econômicos está ocultando descontos matematicamente maiores do que os anunciados na mídia, motivo pelo qual quem sofreu perdas com os planos nos anos 80 e 90 deve estar ciente dos valores que tem direito a receber.
Desde o mês de outubro de 2018, a Federação Nacional dos Bancos (Febraban), a Advocacia Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo) conduzem mutirões para ressarcimento aos poupadores de perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Por meio da proposição dos acordos, aumenta a persuasão para que sejam aceitas as propostas das instituições financeiras e que sejam extintas as ações judiciais que requerem os valores não recebidos em função dos expurgos inflacionários, ou seja, em função do não pagamento da inflação aferida nos respectivos meses (junho de 1987, janeiro de 1989 e janeiro de 1991). A iniciativa dos mutirões, portanto, está convocando poupadores que reclamaram na Justiça as perdas com os planos. É possível aderir ao Acordo dos planos econômicos até o mês de março de 2020.
Mas, antes de decidir pela adesão ou não, cabe a cada poupador avaliar com critérios técnicos periciais quais perdas financeiras resultariam desta decisão. Como exemplo, reportagem da Folha de S. Paulo alertou que o titular da caderneta de poupança poderia perder no acordo até 80% do valor em relação ao que receberia em uma ação judicial.
A perda de valores ocorre especialmente quando o poupador abre mão de ações judiciais cuja petição inicial previa o pagamento dos juros de mora e de juros remuneratórios ou contratuais da poupança, de 0,5% ao mês, tendo em vista que o Acordo dos planos econômicos excluiu do cálculo esses valores. A desvantagem financeira fica evidente sobretudo nos casos de desistência de credores com ações individuais. Outro ponto de atenção concentra-se no fato de que os índices de deságio divulgados não guardam, em regra, conexão com a verdade matemática. Neste sentido, respondemos a algumas questões para clarear o contexto.
Em que casos é válido aderir ao Acordo dos planos econômicos?
Os mutirões presenciais e o Acordo com as instituições são destacados como formas de receber de forma mais rápida o dinheiro. Mas você saberia estimar com clareza quanto o Acordo dos planos econômicos oferece e quanto você tem a receber? As duas informações são básicas para se tomar uma decisão consciente e, portanto, acertada.
Peritos especialistas apontam a previsibilidade do recebimento dos valores para poupadores em dificuldade financeira como um benefício, porém, com ressalvas: ao aderir, o poupador deve estar ciente de que receberá valores que podem ser significativamente menores do que aqueles buscados na ação judicial. Em resumo, o recebimento implica em renunciar parte do crédito, pois os índices de atualização propostos pelo acordo tendem a ser diferentes dos postulados via ação judicial.
Quanto às desvantagens, elas estão ligadas ao fato de que o deságio aplicado, em alguns casos, poder ser até 12 vezes superior ao divulgado (um deságio de 5% que pode representar, na verdade, mais de 60%). Mas isso é a regra? Não. Por este motivo, cada poupador deve primeiramente apurar os valores condenatórios segundo a decisão de seu processo, para fins de poder dispor dos dados corretos e, assim, tomar uma decisão racional.
Como o fator correção x desconto no acordo lesa o poupador?
Os descontos que estão sendo divulgados pelo Acordo para ações de indenização pelas perdas da poupança variam de acordo com o valor a receber:
- Quantias abaixo de R$ 5 mil são isentas;
- Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, o desconto é de 8%;
- Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, o desconto é de 14%;
- Acima de R$ 20 mil é aplicado um desconto de 19%.
Estes são os valores anunciados, mas, em significativo número, ao apurar pericialmente o valor que busca na Justiça com base na decisão já existente em seu processo, o poupador concluirá que o valor a ser ofertado no caso de adesão ao Acordo poderá ser bastante diferente daquele divulgado. Isso porque, ao passo que a informação divulgada apura que os deságios partem de zero e chegam a 19%, pericialmente estes descontos quase sempre não são confirmados.
Este fator ainda é um dos obstáculos à adesão dos poupadores. Advogados(as) assistidos por peritos profissionais têm orientado seus clientes a primeiramente apurar quanto lhes é devido segundo a decisão que já possuem e, então, apenas os poupadores que possuem um deságio próximo dos números divulgados são orientados a fazer acordo ou, ainda, aqueles que se encontram em dificuldades financeiras.
Quer um exemplo?
Fizemos uma rápida simulação na plataforma Poupnet, desenvolvida pela Justiça Federal da 4ª Região para levantar os valores devidos em demandas judiciais semelhantes. Considerando NCz$ 1.000,00 de saldo em 15/01/1989 e ingresso de ação judicial do Plano Verão no último mês possível antes da prescrição (fevereiro de 2009), os valores para ressarcimento do poupador são:
- a) R$ 11.410,90 se a correção for feita pela poupança;
- b) R$ 10.573,40 se a correção for feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo IPCA-E;
- c) R$ 10.524,60 se a correção for feita pela poupança até a citação do Banco e depois pelo INPC.
Portanto, para os mesmos NCz$ 1.000,00, a Justiça Federal da 4ª. Região aponta que o poupador seria credor de R$11.410,90, já via Acordo, a proposta de pagamento das instituições alcança R$ 4.098,18 ou seja, 35,9146% do valor devido.
Neste exemplo, o real desconto aplicado na primeira faixa envolve uma perda de valor de 64,0854% pelo poupador.
Como conhecer os valores corretos sobre as perdas dos planos econômicos?
Os cálculos sobre as perdas dos planos econômicos devem ser apurados pericialmente, com a minuciosa verificação dos termos da decisão existente no processo e dos dados existentes. Neste sentido, a perícia técnica, quando elaborada por perito profissional Economista, dedica atenção à análise e à aplicação das decisões existentes, bem como ao exame adequado dos extratos de poupança da época.
A perícia ajuda a definir o valor condenatório e possibilita que o poupador, munido dos dados adequados, possa tomar conscientemente sua decisão quanto à adesão ou não ao acordo.