Não incidem juros de mora no período compreendido entre as datas da expedição do precatório (ou da requisição de pequeno valor) e do seu efetivo pagamento. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu em plenário virtual, em junho de 2020, após julgamento de recurso com repercussão geral.
A demanda envolvendo os precatórios foi analisada dentro do RE 1.169.289 e a decisão é oriunda do voto divergente proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pela maioria. Ele entende, por exemplo, que diversos precedentes da corte já haviam gerado o entendimento que está consolidado na Súmula Vinculante 17. Ou seja: que “não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal”. Essa redação foi dada pela Emenda Constitucional 30, de 2000).
Para o ministro, em obediência ao princípio da unidade da Constituição, o texto deve ser interpretado em sua totalidade. Portanto, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento:
vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho.
Portanto, a tese fixada foi a seguinte:
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.
Esse ‘período de graça’ começa no dia 1º de julho e se estende até o fim do exercício financeiro seguinte. Portanto, mesmo que haja inadimplemento do ente público, irá ocorrer um hiato sem incidência de juros de mora. Tais juros, por sua vez, passarão a fluir novamente após o referido intervalo.
Relator teve voto vencido
Foram 9 votos contra 2. Os votos vencidos foram do relator Marco Aurélio Mello, acompanhado do ministro Luiz Edson Fachin. Os dois entendem que é possível a incidência dos juros de mora. No voto, o relator havia defendido que
o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito.
Caso dos precatórios foi questionado por aposentado
A repercussão geral do tema havia sido reconhecida em março de 2019. O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele discordava da decisão proferida, que limitou, por exemplo, a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ele, então, acionou o STF para buscar o reconhecimento da incidência dos juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório. Assim, a defesa argumentou que a decisão difere da questão contida no Tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Isso violaria o art. 100, parágrafo 12, da Constituição, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009.
Por fim, o autor contestou ainda a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298.616. Tal decisão, em outro momento, havia definido, por exemplo, que a incidência de juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.