CPC deve reger honorários de sucumbência, mesmo quando de alto valor

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os pagamentos de honorários de sucumbência devem ser estipulados entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor total da causa, em acordo com o Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando o valor da condenação for alto. Conforme divulgou o portal Jota, a decisão foi consolidada na sessão de 13 de fevereiro de 2019.

Segundo os ministros, a interpretação da 2ª Seção do STJ vai ao encontro dos índices expressos pelo parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. O texto acrescenta que, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa.

Os ministros analisaram a possibilidade de determinação dos honorários por equidade, ou seja, pelo Judex a quo da causa, quando os casos envolvessem ações com valores muito altos. Nessas situações, o cálculo dos honorários considera aspectos como o zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o trabalho. Nas ações com alto valor, representantes vinham se valendo do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que prevê o cálculo por equidade apenas “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

A causa que motivou a decisão é o recurso especial 1.746.072, do Banco do Brasil, movido contra a companhia Lumibox Indústria e Comércio Ltda. Com os honorários de seus advogados fixados em R$ 5 mil no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e diante de uma causa com proveito econômico de R$ 2,5 milhões, a instituição financeira recorreu ao STJ, resultando no provimento para honorários fixados em 10% do montante apurado.

A decisão da maioria dos ministros seguiu a tese de Raul Araújo, que vê a estipulação livre de honorários de sucumbência pelo Judex a quo como exceção, tendo em vista que o CPC, regra geral, prevê o cálculo dos honorários com porcentagens pré-definidas. “A aplicação da norma subsidiária do art. 85, parágrafo 8º, verdadeiro ‘soldado de reserva’, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo”, afirma no voto.

Honorários de sucumbência despertam atenção nas demandas trabalhistas

A reforma trabalhista, por sua vez, também introduziu mudanças significativas referentes aos honorários de sucumbência, como no artigo 791-A, possibilitando que, se o Juízo rejeitar o pedido inicial, o honorário de sucumbência será estabelecido imediatamente sobre o valor do pedido.

Podem ainda ocorrer situações, nas quais, em casos de procedência parcial da ação, o crédito devido ao reclamante seja superado pela parte do crédito que foi rejeitada em Juízo, resultando em prejuízo ao autor da ação. Nestas situações, é demandada a precisão da perícia trabalhista, para que se alcance a credibilidade em relação aos fatos levantados.

Portanto, não apenas nas ações cíveis, mas agora também nas demandas trabalhistas, a questão dos honorários de sucumbência chega a alterar as relações entre o Advogado (a), o Autor e o Juiz (a), tornando essencial que as partes tenham ciência dos valores envolvidos e que sejam apresentados todos os pontos com robustez de provas. Esses casos não apenas confirmam, mas também antecipam a demanda por atuação de um perito profissional, desde a preparação da peça inicial.

A Perícia Econômico-financeira e a Perícia Trabalhista são especialidades de atuação da Zambon Perícia & Engenharia, que reúne a experiência de mais de 2.400 casos atendidos. Traga suas demandas e conheça nossas soluções sobre cálculos judiciais e honorários de sucumbência.

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