Utilização da TR no crédito rural é inconstitucional, diz STF

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice para atualização monetária das operações de crédito rural. O julgamento ocorreu em 1 de julho de 2020, na última sessão do primeiro semestre.

A decisão ataca diretamente o art. 26 da Lei 8.177, de 1991, que estabelecia regras para a desindexação da economia e permitia a atualização monetária das operações de crédito rural pela TR. Antes, essa mesma atualização era determinada pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) nas operações contratadas junto às instituições financeiras.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da demanda, argumenta que a norma acabou por também retroagir e abranger os contratos celebrados antes da vigência da lei, contrariando a vedação de retroatividade da lei assegurada pelo art 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

Com a decisão, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, declarou que o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes.

O julgamento do índice para operações de crédito rural

A decisão se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3005), ajuizada em 2003 pela PGR, a pedido da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz). 

O plenário do STF começou a analisar a ação em março de 2019. O julgamento foi retomado um ano depois com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator na procedência do pedido. Segundo ele, “o Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros”.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação. 

Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção monetária de suas dívidas por índices de preços, uma vez que, no sistema de precatórios, isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos. Contudo, a situação dos autos seria distinta, uma vez que compreende situação de crédito rural em que as partes voluntariamente aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o Banco Central.

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