Repatriação de Recursos

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A lei de repatriação de recursos (lei 13.254 de 13 de janeiro de 2016) visa oferecer uma última chance para que os contribuintes regularizem seus bens que tenham sido levados para o exterior sem declaração e, consequentemente, sem o pagamento devido de tributos para o governo. O prazo para adesão ao projeto de lei é de 210 dias, contados a partir da data em que a Receita Federal disponibilizará as normas para regularizar os recursos enviados ao exterior.
Os indivíduos que não regularizarem a situação desses bens durante o período de anistia, poderão responder por crimes tributários e cambiais, como sonegação de imposto e evasão de divisas, por exemplo.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014.
Não podem aderir sujeitos condenados por algum dos crimes anistiados pela lei. Seus efeitos não se aplicam também, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da lei.
Para adesão ao RERCT, deverá ser feita uma declaração de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes anistiados pela lei.
Feito isso, será recolhida a quantia de 15% de imposto de renda, além de multa de igual valor. Tais quantias se referem aos valores de mercado dos bens e direitos na data de 31 de dezembro de 2014, e taxa cambial no mesmo dia.
Importante salientar que os recursos regularizados por meio da desta lei podem ser mantidos no exterior. E que apenas recursos, bens e direitos obtidos por meios lícitos podem participar do RERCT. O prazo para adesão ao projeto de lei é de 210 dias, contados a partir da data em que a Receita Federal disponibilizará as normas para regularizar os recursos enviados ao exterior (15 de março de 2016).

A declaração de regularização específica citada no quinto parágrafo deste texto, é tratada no artigo 4 da lei, constando em seu primeiro parágrafo o que deverá incluir-se em tal declaração:

I – a identificação do declarante;
II – as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III – o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV – declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

Lei completa: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13254.htm

 

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