Perícia Contábil e Perícia Econômico-Financeira: conheça as diferenças

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A mesma matéria-prima de trabalho, porém sob duas óticas distintas. Assim se pode resumir a coexistência das atividades de perícia contábil e de perícia econômico-financeira. Ambas se aproximam em torno das questões financeiras das organizações e se diferenciam pelos objetos de análise: os registros estão para a perícia contábil como os fenômenos estão para a perícia econômico-financeira.

Ainda assim, nem sempre as partes em uma ação judicial conseguem fazer essa diferenciação e, portanto, não sabem quando demandar um perito contábil e quando acionar um perito Economista. As dúvidas comuns são sobre as atribuições de cada profissional e em que casos cada perícia é eficaz.

Um dos argumentos para este problema é discutido pelo famoso jurista Cândido Rangel Dinamarco, desembargador aposentado e professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), no parecer “A disciplina processual da escolha do perito economista e habilitação técnico-científica, responsabilidade civil e legitimidade ad causam” difundido pelo Corecon-SP, entre outros órgãos representativos dos Economistas profissionais.

No documento, o autor esclarece que perícia contábil e perícia econômico-financeira não são termos que representam a mesma atividade, mas que compreendem práticas, abordagens e funções profissionais distintas. Ele levanta que parte da confusão que paira sobre as duas áreas começou na década de 80, quando uma normativa do Conselho Federal de Contabilidade ampliou o escopo de atribuições do contabilista, sem considerar as garantias constitucionais à atuação do economista profissional.

Das 31 páginas de explanação no parecer do professor Dinamarco, destacamos as distinções fundamentais de atuação profissional para a escolha da perícia contábil e da perícia econômico-financeira. Da mesma forma, trazemos à luz a explicação do jurista sobre equívocos na designação de perícia contábil, em face do posicionamento do conselho profissional dos contabilistas. Por fim, apresentamos em que circunstâncias a decisão do Juiz(a) por um ou outro perito é a solução mais adequada.

A prova pericial e a escolha do perito

Em uma ação judicial, a prova pericial é demandada quando são necessários exames que não estão ao alcance da cultura comum e do indivíduo não especializado em temas científicos ou técnicos, que é o caso das partes, dos advogados e do Juiz. O art. 145 do antigo Código de Processo Civil (CPC) definia como critério central para a admissibilidade da prova pericial que “quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”.

O professor Dinamarco comentou ainda que os peritos, por sua vez, eram descritos no art. 335 do antigo Código de Processo Civil (CPC) como “pessoas chamadas a expor ao juiz não só as observações dos seus sentidos e as suas impressões pessoais sobre os fatos observados, como também as ilações que devem ser extraídas objetivamente dos fatos observados ou que eles tenham por existentes”.

Tornou-se, portanto, indispensável que o encargo da perícia recaísse sobre um conhecedor da matéria em pauta, independentemente de qualquer regulamentação legal a respeito. A escolha de um perito em auxílio ao Juízo, conforme o disposto no art. 145, § 2o do antigo CPC, teria o pré-requisito indispensável do exercício profissional com nível universitário. São exigências tanto a formação acadêmica, quanto a relação desta formação com os fatos a serem elucidados.

Definindo perícia contábil e perícia econômico-financeira

As definições de perícia contábil e perícia econômica ou ainda perícia econômico-financeira estão ligadas às atribuições de cada uma das duas profissões. A Contabilidade, conforme apura o parecer do professor Dinamarco, é a ciência que estuda e interpreta os registros dos fenômenos que afetam o patrimônio de uma entidade. Já a Economia é a ciência que trata dos fenômenos relativos à produção, distribuição e consumo de bens.

O contabilista, desse modo, trabalha com registros. Ele elabora e analisa balanços e escritas para checar sua correspondência com a realidade dos negócios, despesas, entradas e perdas de uma pessoa física, jurídica ou organismo estatal. Ao economista pertence o estudo e a análise dos fenômenos que estão por trás de todos esses atos registrados.

As especificidades tornam-se um pouco mais claras quando se observam as leis que regem ambas as profissões. No caso dos contabilistas, o decreto-lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946 enumera os “trabalhos técnicos de contabilidade” (art. 25), atribuindo ao profissional uma lista de atividades.

  • Organizar a execução de serviços de contabilidade em geral;
  • Realizar a escrituração de livros e fazer levantamento de balanços e demonstrações;
  • Fazer perícias judiciais, revisão de balanços e contas, verificação de haveres em sociedades mercantis etc.

Ou seja, os registros são o objeto das funções do contabilista. A especialidade do economista, por sua vez, é bem mais ampla, conferindo ao mesmo competências para tratar de fenômenos como exames de mercado, projeções de lucros ou perdas, análises, planejamentos, controle de gestões financeiras e, dentre as atribuições exclusivas, inclui-se o Mercado Financeiro e de Capitais, tal como consagrado na lei 1.411 de 1951.

Nesta linha, a regulamentação para a profissão de Economista, originada na lei n. 1.411, de 13 de agosto de 1951 e atualizada pelo decreto n. 31.794, de 17 de novembro de 1952 (art. 2o), especifica que a profissão de economista envolve, dentre outras, as atividades voltadas a:

  • Questões da economia nacional e de economias regionais;
  • Orientação e solução “através das políticas monetária, fiscal, comercial e social”;
  • A “matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho”.
  • Que as atividades exclusivas do economista dizem respeito à elaboração de estudos, pesquisas e laudos “sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras […] ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico” (art. 3o).

Ponto de polêmica

Os economistas e sua entidade de categoria passaram a lidar com problemas envolvendo a interpretação equivocada do conselho dos contabilistas, no âmbito federal, a qual buscou qualificar alguns tipos de perícia como contábil, mas em casos nos quais os conhecimentos a serem aplicados são inerentes à formação de economista. Tal distorção resulta em alguns desvios em atos normativos de regência profissional dos contabilistas, afetando, consequentemente, a área de atuação de economistas.

Em virtude deste ponto polêmico, algumas perícias costumam, indevidamente, ser caracterizadas como contábeis. Como exemplo, o professor Dinamarco menciona perícias destinadas à avaliação do fundo de comércio; dos lucros cessantes de uma empresa; do good will de outra; da capacidade produtiva; da apropriação de clientela; do estado de insolvência de um empresário, bem como exames destinados a nortear uma cisão de empresas ou dissolução de sociedade.

Estas perícias, segundo o jurista, pertencem verdadeiramente à área econômica e não contábil, ao destinarem-se ao exame de elementos da produção, distribuição e consumo de bens, assim como ao dimensionamento de um bem de capital.

Outros autores também analisam essa questão conceitual com a mesma conclusão: Mauro Sérgio Rodrigues, em seu livro “Processo Civil do Consumidor Bancário”, publicado pela editora Millenium, comenta que, em boa parte das vezes, Juízes e advogados tratam como “perícia contábil” mesmo a perícia sendo estritamente econômica. Dessa forma, incorrendo em erro ao nomear o tipo de perícia realizada.

O início da confusão entre os termos perícia contábil e perícia econômica ou econômico-financeira é atribuído, no parecer do jurista, à ampliação de escopo das atividades do contabilista, que foi determinada por seu conselho profissional no ano de 1983, por meio da resolução n. 560/83. Neste documento o órgão requer, em um rol de 48 itens, a exclusividade dos contabilistas em relação a uma série de atividades que, por força de lei e da natureza das coisas, são próprias aos economistas.

São exemplos das atividades tipicamente relacionadas com a economia e com as leis que regem as ciências econômicas, requeridas na res. n. 560/83 do conselho:

a) Avaliação de acervos patrimoniais ou fundos de comércio;

b) Reavaliação e medição dos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

c) Planos de depreciação, amortização e diferimento;

d) Controle, avaliação e estudo de gestões financeiras;

e) Planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos.

Pelo princípio maior da legalidade, consagrado diretamente pela Constituição Federal (art. 5o, inc. II), não é legítimo privar pessoas do exercício pleno de sua liberdade, senão mediante a edição de leis compatíveis com a índole democrática do país e de sua Constituição. Portanto, conforme o parecer em questão, os profissionais qualificados como economistas não estão vinculados às restrições impostas pela resolução do conselho de outra categoria profissional, documento que com a lei não se confunde.

A resolução não tem origem no Poder Legislativo, nem mesmo foi gerada sob os padrões do processo legislativo estabelecidos pela Constituição Federal como requisitos para a validade de uma lei. Tais constatações levam à convicção de que economistas não devem subordinação a uma resolução que se destina à disciplina e fiscalização de outra profissão.

Perícia contábil ou perícia econômico-financeira: quando a decisão é do Juízo

Como ponderação, o autor do parecer estabelece que algumas interpretações dependem da interpretação e da competência do(a) Juiz(a), nos seguintes casos:

  • Quando “a lei estabelece razoavelmente a distinção entre esses dois campos de atuação, não sendo constitucionalmente válidas ou legítimas as fartas exclusividades resultantes de mera resolução de um ente corporativo ligado a uma dessas duas categorias”;
  • Sempre “compete ao Juiz fazer o enquadramento de cada caso na categoria que, segundo seu juízo decisório, seja adequada, porque escolhas como essa são inerentes à atividade jurisdicional”;
  • Quando, em caso de dúvida o juiz decidirá segundo as peculiaridades do caso.

O parecer do professor Dinamarco conclui que a avaliação de registros contábeis, sem dúvida, requer a escolha da perícia contábil, inclusive por força de lei. De outro modo, se a demanda for de análise de mercado, produção ou consumo de bens, fundos de comércio, também tolitur quœestio, a perícia econômico-financeira é a escolha correta.

Neste sentido, estando a Perícia contábil preponderantemente associada à “análise e escrituração de registros contábeis”, é mais adequado que, em casos com escopo distinto, se utilize a expressão Perícia Econômica (Mercado de Capitais, por exemplo), Perícia Financeira (Administração Financeira e finanças) ou, ainda, que se adote um termo mais amplo, o qual consiga incorporar as diferentes habilitações no campo cível, seja este Perícia cível ou Perícia Econômico-Financeira.

Mauro Sérgio Rodrigues também se posicionou nesse sentido, salientando que, nas ações que tramitam pela seara bancária, a perícia a ser realizada é financeira e não contábil. Justificou isso com o argumento de que o conhecimento envolvido nessas perícias envolve exclusivamente matemática financeira, o que demanda profissional expert na disciplina.

Importante destacar que divergências parecidas ocorrem ainda em outros campos de conhecimento, tal como na saúde, onde diferentes grupos, também por meio de resoluções internas, se digladiam objetivando reservar mercado ao seus pares. Portanto, mais importante do que decisões e resoluções tomadas por diferentes entidades profissionais é o atendimento e o respeito a lei que rege cada profissão e a atuação ética de cada profissional.

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