A abertura do inventário de partilha do patrimônio do de cujus implica necessariamente na nomeação do inventariante, pode ser a mesma pessoa que administrava o espólio ou outra, desde que respeitada a ordem de preferência prevista pelo art. 617, do Código de Processo Civil (CPC).
Cabe ao inventariante o levantamento dos bens, direitos e obrigações do de cujus que serão objeto da partilha. Deverá cuidar deste patrimônio durante o processo, o que pode incluir a necessidade de gestão dos negócios da família e a tomada de decisões que garantam a manutenção e a tutela do patrimônio durante o processo, a estruturação do plano de partilha e gerenciamento das negociações entre os herdeiros, os cumprimentos dos prazos processuais, diligências e prestações de contas até a homologação judicial ou no cartório.
Nos casos com conflitos entre os herdeiros que impeçam um acordo amigável, há a possibilidade da nomeação de um inventariante pelo juiz, conforme disposto pelo art. 617, VII, do CPC. Se já existem desafios para os casos sem conflitos, a necessidade de intermediação entre os herdeiros, se não administrada corretamente, pode dificultar ainda mais o desfecho célere e satisfatório.
Nesta seara, o inventariante judicial pode considerar os enfrentamentos separando-os em duas categorias: os desconhecidos e os conhecidos.
Dentre os mais emocionantes, os desconhecidos, podem ser mencionados de forma exemplificativa, eventos como crises econômicas com impactos diretos no patrimônio do espólio, eventos climáticos, crise sanitária nos moldes da vivida em 2020, dentre outros.
Já os desafios previsíveis, muitos deles podem ser considerados etapas processuais necessárias para a homologação do plano de partilha. Seja na esfera judicial ou extrajudicial, inevitavelmente o inventariante se deparará com demandas em relação a conquista da confiança dos herdeiros, a avaliação patrimonial, a tomada de decisões na gestão dos bens, a atenção à melhor alternativa tributária, o correto e tempestivo cumprimento dos prazos processuais, por exemplo.
Porém, há que se considerar que o desafio maior é o de que o resultado atingido seja nas condições eleitas pelos herdeiros e com a maior brevidade possível. Trata-se do tempo necessário ao atingimento do resultado útil do processo, ou o “acesso à justiça em tempo processual razoável”.
Invariavelmente, qualquer prorrogação de tempo no processo representa maior desgaste emocional e insatisfação dos herdeiros, que sempre trazem consigo antigas questões familiares, além do interesse financeiro sobre o resultado final.
Normalmente, os casos extrajudiciais mais simples e sem conflitos entre os herdeiros costumam levar entre dois a seis meses e os casos extrajudiciais, de um a dois anos. Porém, esses tempos não costumam acontecer quando há a nomeação de inventariante, justamente pelos impasses familiares.
Por isso, de forma alguma o inventariante deve dar causa a qualquer prorrogação do tempo do processo, fato que demonstra a importância de uma equipe multidisciplinar trabalhando em conjunto com o inventariante.
Ganhos com agilidade e embasamento técnico nas tomadas de decisões na gestão do patrimônio, na prestação de contas e relatórios apresentados ao juiz e aos herdeiros são muito expressivos e devem sempre ser considerados principalmente em casos com elevada complexidade patrimonial e atividade econômica envolvidas.





















