Uma das questões centrais que norteiam a metodologia e os cálculos da diferença de ações é a distinção da empresa emissora das ações. Este aspecto é importante, pois obrigatoriamente devem ser utilizados os eventos societários atinentes à empresa que emitiu as ações. No estado de Santa Catarina, a grande maioria dos processos sobre a diferença na subscrição de ações envolvem ações originalmente emitidas pela Telesc, todavia, também há uma parte significativa em que a emissão ocorreu em ações da Telebras. Do mesmo modo, se olharmos para outros estados, prevalecerá neles emissões das então concessionárias – Telepar S.A.(Paraná), CRT S.A. (Rio Grande do Sul), Telesp S.A. (São Paulo), Telerj S.A (Rio de Janeiro) e assim por diante, mas os mesmos também terão um conjunto de casos nos quais a emissão ocorreu em ações da Telebras.
Além deste critério metodológico, existem outros aspectos importantes na elaboração dos Laudos Periciais, tais como, a forma de conversão em pecúnia, o uso do valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês de assinatura ou do balanço do ano anterior, a apuração dos consectários autorizados nas decisões (dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações), a apuração das ações de telefonia móvel, além de outros critérios que, quando concedidos pelas decisões, devem ser examinados pela perícia.
Voltando ao aspecto central que baliza os cálculos dessa natureza, isto é, a empresa emissora das ações, quando se identifica que as ações originalmente emitidas foram, por exemplo, da Telesc é necessário que os cálculos sigam, como dito, a evolução acionária da Telesc, por conseguinte, são aplicados os eventos societários ocorridos desde a data de assinatura do contrato de participação financeira até a data da conversão em perdas e danos determinada pelo Juízo. Portanto, este tipo de ação pericial, demanda, inicialmente, meses de pesquisa documental na busca de elementos vinculados as décadas de 80 e 90.
Já quando a emissão original ocorreu em ações da Telebras S.A., respeitando-se a técnica e a orientação jurisprudencial, é necessário que a apuração da eventual diferença acionária ocorra em ações da própria empresa.
Quem foi a Telebras?
A Telebras foi fundada em 1972 como sociedade de economia mista, tendo funcionado como uma holding no sistema de telecomunicações brasileiro até 1997, quando os serviços estatais foram transferidos para o setor privado. Essa transferência da participação do Governo ao setor privado aconteceu em 29 de julho de 1998, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Foi a maior privatização do Brasil até então e levou a Telebras a ser dividida em outras 12 fatias, cada qual gerando uma empresa distinta. Desta forma, o novo modelo ficou assim estruturado: 3 empresas de telefonia fixa (Telesp, Tele Centro Sul e Tele Norte Leste), 8 de telefonia celular (Telesp Celular, Tele Sudeste Celular, Telemig Celular, Tele Celular Sul, Tele Nordeste Celular, Tele Centro Oeste Celular, Tele Leste Celular e Tele Norte Celular), uma de telefonia de longa distância (Embratel), além da empresa Contax, derivada da empresa Tele Norte Leste S.A e por fim, a própria Telebrás, resultando em 14 novas companhias a serem analisadas.
Observando a quantidade de empresas criadas no processo de cisão da Telebras é possível imaginar como os cálculos com a evolução acionária da mesma se tornem extremamente complexos. Isso ocorre não apenas pela quantidade de empresas que integram o procedimento, mas também pelos inúmeros eventos societários, tais como cisões, grupamentos, fechamentos de capital, desdobramentos, apuração de dividendos e juros sobre o capital próprio de cada uma das empresas criadas, bem como, pela necessidade de obtenção de inúmeros dados e elementos associados a um período de, no mínimo, 27 anos, o que torna a busca pelas informações muito mais complicadas.
Complexidade pericial
Para alcançar um trabalho pericial que pudesse refletir o que aconteceu com o acionista da Telebras, a Zambon desenvolveu ao longo de vários meses uma pesquisa documental em diversas fontes, incluindo periódicos e documentos em papel acessados em bibliotecas públicas. Após a referida obtenção dos dados, foi necessário examinar todos os eventos societários ocorridos com as 14 empresas criadas, com destaque para cisões, grupamentos, fechamentos de capital, desdobramentos e outros, além de apurar todos os dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações de cada uma das empresas criadas no processo de cisão ao longo de um período de quase três décadas. Por fim, foi necessário fazer uso de conhecimentos técnicos aplicados ao mercado de capitais, à lei das sociedades por ações (Lei 6404/76), à matemática financeira, à ciência econômica e à técnica pericial.
A referida jornada evidencia que o cálculo a ser realizado quando a emissão ocorreu em ações da Telebras alcança uma complexidade significativa, por conseguinte, sempre demanda a atuação do perito econômico-financeira com larga expertise no tema e vivência pericial. Ou seja, é imprescindível que o perito esteja familiarizado com as regras e a operacionalização do mercado de capitais e possua a adequada compreensão e aplicação técnica de eventos como grupamento, desdobramento, subscrição, integralização, dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e outros.
Jurisprudência
Por fim, ressalta-se que os Magistrados do Estado de Santa Catarina já perceberam a diferenciação de cálculos da Telesc e da Telebrás, como podemos ver na recente decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, a qual foi confirmada pela decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5013394-09.2024.8.24.0000 proferida pelo nobre Desembargador Mariano do Nascimento da 1ª Câmara de Direito Comercial, destacando a importância e a diferenciação entre os cálculos Telebras e Telesc, inclusive ressaltando a impossibilidade de serem resolvidos pela própria Contadora Judicial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA CONTRATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE 189 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A OBSERVÂNCIA À EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRAS, COM O DESDOBRAMENTO OCORRIDO EM OUTRAS 12 HOLDINGS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE APRESENTA PARTICULAR COMPLEXIDADE, DEMANDANDO MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E TEMPO DE ELABORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O EXAME A SER REALIZADO. FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.1. Do valor dos honorários periciais
A insurgência da agravante se refere ao valor fixado a título de honorários periciais, porquanto reputa excessivo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contrato em que será realizada a perícia, visto que o cumprimento se refere a 189 (cento e oitenta e nove) instrumentos contratuais e a despeito da quantidade de contratos, todos serão analisados com base no mesmo título judicial.
O expert, ao apresentar a proposta de honorários, elencou e detalhou as atividades a serem desenvolvidas em cada uma das etapas necessárias na produção da prova pericial, a fim de apurar o montante devido em relação a cada um dos contratos objeto da lide, além da atualização dos respectivos valores e aduziu que a realização do exame pericial no caso dos autos, demandará um volume maior de trabalho e, consequentemente, resultará em mais horas trabalhadas, por se tratar de contrato da Telebras (evento 69, RESPOSTA1).
Forte nos argumentos já mencionados, o perito afirmou que apesar de os honorários periciais em contratos da Telebrás serem normalmente fixados em quantia mais elevada, aceitaria o valor fixado pelo Magistrado a quo, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por instrumento contratual, insurgindo-se à contraproposta apresentada pela ora agravante…
…Entretanto, o caso concreto guarda uma particularidade que não pode ser ignorada: a necessidade de que o expert analise a evolução acionária da empresa Telebrás, incluindo o seu desdobramento em 12 (doze) holdings e as respectivas transformações.
Ademais, o perito esclareceu que “(…) A consequência da existência de contratos Telebrás é que o volume de trabalho cresce cerca de seis a oito vezes para cada contrato, ou seja, serão necessários nestes casos honorários superiores aos outros casos de natureza semelhante (casos Telesc e não Telebras) a fim de suportar este substancial incremento no volume de horas a serem trabalhadas. E é justamente o que será feito no caso em tela, seguindo as determinações judiciais nesse sentido. (…)” (evento 69, RESPOSTA1, p. 5), informando, ainda, que nesse contexto, o valor que vem sendo fixado como honorários periciais em demandas semelhantes, é de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais).
De fato, em casos análogos, nos quais também foi observada a necessidade de evolução acionária da Telebras para a confecção dos cálculos, a fixação da verba honorária se deu em patamar superior àquele contra o qual a agravante se insurge, in casu.“
Papel do perito economista
Portanto, fica evidente que os cálculos considerando a evolução acionária da Telebras alcançam um alto grau de complexidade quando comparados com casos de emissão acionária em Telesc S.A. ou qualquer outra concessionária estadual de telefonia da época. Também fica claro que essa complexidade não permite que os referidos laudos sejam resolvidos pelas ferramentas tradicionais. Desta forma, é imprescindível destacar a necessidade de nomeação de um perito economista experiente, o qual possa contribuir de forma célere, precisa e imparcial com o juízo.
Artigo escrito por André Zambon, sócio-fundador, e Gabriel Cadorin Darella, perito profissional da Zambon há mais de 10 anos.