STJ define procedimentos para ações sobre expurgos inflacionários de planos econômicos

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Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram procedimentos para a presidência da Corte nas ações relacionadas à restituição dos expurgos inflacionários, ou seja, a devolução de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança nos planos econômicos das décadas de 80 e 90.

Segundo a decisão de 22 de agosto de 2018, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça pode determinar a distribuição de todos os processos em que a parte não concorda com os termos do acordo, ou seja, casos nos quais o poupador não possui o interesse em aderir ao acordo firmado no Supremo Tribunal Federal entre bancos e poupadores, com as hipóteses de processos em fase de execução de sentença.

Em março de 2018, a Segunda Seção havia decidido suspender o exame de processos sobre expurgos até que entrasse no ar a plataforma eletrônica de adesão dos poupadores ao acordo que foi firmado entre as entidades de defesa do consumidor e os representantes dos bancos no STF. A plataforma passou a funcionar em 22 de maio de 2018, porém, muitos poupadores avaliaram os termos do Acordo e julgaram que o mesmo lhes é prejudicial, quando comparado à decisão judicial que já obtiveram no processo até aqui.

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Novas situações abordadas

O presidente do colegiado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou ao portal do STJ que são recebidos, em média, 30 processos por dia sobre a matéria, mesmo após anunciada a decisão de março. Muitas dessas ações expõem que a controvérsia discutida naquele caso não está abrangida pelo acordo ou ainda que não há interesse na composição, requerendo-se o julgamento de recurso no STJ. Os novos termos definem que:

  • a presidência do STJ poderá determinar a distribuição regular de todos os processos em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo;
  • a presidência poderá julgar os processos de expurgos em fase de execução de sentença em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo, tendo a sua competência regimental, ou seja, quando houver matéria submetida à sistemática dos repetitivos do recurso especial;
  • a presidência poderá determinar a distribuição dos processos de expurgos em fase de execução de sentença quando a parte Autora se manifesta pela não adesão ao acordo, caso se discuta no recurso tema não decidido pela Corte na sistemática dos repetitivos.

Em mais de 30 anos de disputa judicial a discussão sobre a correção monetária expurgada pelos Bancos levou milhares de pessoas à justiça e já foi motivo de grande preocupação, inclusive pelo Governo, uma vez que análises superestimadas apontavam que o pagamento dessas indenizações poderia comprometer a saúde dos sistema financeiro nacional. Tanto é verdade, que no início do julgamento pelo STF, em 2014, o Portal Conjur faz menção de que os bancos apontavam que a conta chegaria à cifra de R$ 250 bilhões.

Por outro lado, o IDEC, inclusive um dos signatários do Acordo firmado com os Bancos, defendia na época que a conta girava em torno de 24 bilhões, enquanto o recálculo da Procuradoria-Geral da República estimava que as indenizações não chegariam a R$ 150 bilhões. Já o acordo estabelecido prevê o pagamento de R$ 12 bilhões em indenização a autores individuais e a subscritores de ações individuais, em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2016.

Como se posicionar sobre o acordo

Segundo André Zambon, da Zambon Perícia & Avaliação, a medida do STJ permite que “ao menos parte dos poupadores faça sua escolha, no sentido optar por aderir ou não ao acordo e, mesmo que opte por não aderir, não seja punido por isso. Da mesma forma, o conjunto daqueles poupadores que não foram incluídos no Acordo também não será mais penalizado, uma vez que seus processos poderão seguir normalmente na Justiça”.

Outro aspecto importante, segundo Zambon, é que os poupadores avaliem através de cálculos periciais a viabilidade de ingresso ou não no Acordo, a fim de tomarem a melhor decisão. O poupador precisa ter conhecimento claro sobre os dois montantes envolvidos na negociação, ou seja, aquilo que estima receber e aquilo que lhe é ofertado mediante Acordo.

Você possui ações relacionadas aos planos econômicos contemplados no acordo? Quer saber quanto ganharia com a aplicação da sua decisão judicial e quanto o Acordo lhe pagaria? Entre em contato com a Zambon Perícia & Avaliação.

Foto: Freddie Collins/Unsplash/Banco de imagens

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