Como calcular as despesas indiretas de uma obra pública?

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Quando o Poder Público firma contrato com uma construtora para a realização de determinada obra, essa relação fica restrita aos parâmetros definidos no edital de licitação e nos documentos entregues pela construtora que enviou a proposta de preço. Mas quando surgem aditivos de serviço, ou quando a entrega da obra atrasa por culpa do ente público, nem sempre há consenso entre as partes. Neste caso, uma pergunta costuma rondar todos os envolvidos: como calcular o valor das despesas diretas e das despesas indiretas a serem cobradas quando ocorrem aditivos de prazo?

Na construção civil, o valor de uma obra costuma ser calculado a partir da somatória das despesas diretas e das despesas indiretas. As primeiras são aquelas facilmente identificadas e vinculadas à atividade fim do negócio. São, em geral, materiais e mão de obra, como o custo de aquisição dos produtos (pisos, tijolos, concretos, etc) e o salário dos funcionários (pedreiros e serventes), entre outros.

O que não entra nessa lista é considerado despesas indiretas. Trata-se do famoso Benefício das Despesas Indiretas (BDI). Ao contrário das despesas diretas, as indiretas são aquelas cujos valores não são tão evidentes. É o caso, por exemplo, dos custos que a empresa possui com materiais de mídia e seguros, com empréstimos financeiros, com impostos e com a manutenção do escritório central. São, portanto, todos aqueles itens não facilmente contabilizados. Os valores oriundos do BDI costumam girar em torno de 25% do valor das despesas diretas da obra. 

Imagine, por exemplo, a construção de uma casa de 300 metros quadrados, cujo valor de referência do Custo Unitário Básico (CUB) é de R$ 2.000,00. Neste sentido, a obra terá um custo final de R$ 600.000,00 (oriundo dos R$ 2.000,00 x 300 m²). No entanto, se uma construtora que fizer a obra, o valor final será outro. Afinal, a empresa irá calcular o valor do BDI em cima do custo final. Ficaria, portanto, R$ 750.000,00, oriundos do total de R$ 600.000,00 + R$ 600.000,00 x 25%.

Assim, quanto maior for a obra, maiores também serão as discussões relacionadas ao assunto e os consequentes prejuízos. Por isso, as obras públicas são mais comuns de chegar ao Judiciário, em decorrência do seu tamanho e valor monetário. Afinal, resta quase inexistente a possibilidade de negociação e aceitação pelos órgãos fiscalizadores, em razão da legislação e responsabilidade.

As despesas indiretas em uma obra pública

Uma obra pública, por exemplo, só pode acontecer a partir de um processo de licitação. Tal procedimento é regido pela Lei 8.666/93, que responsabiliza o contratado (construtoras, no caso) pelos riscos decorrentes da obra. Por isso, a empresa terá que seguir os critérios determinados no edital, referentes a preços e prazos. Se algo sair errado, ela é que arcará com os custos por ter assumido o risco da obra. Aliás, a remuneração do risco é um dos fatores do BDI.

Além disso, os processos licitatórios usam como referência de valor base os custos diretos indicados por tabelas oficiais de preço. Quando a construção envolve infraestrutura usa-se a tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), do Deinfra. Nos demais casos, usa-se a tabela do Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal.

Assim, ao participar de uma licitação, a construtora deve explicar de onde vem o BDI da obra. Isso, por si só, não gera problemas, pois já estava programado. As discussões surgem a partir dos aditivos de serviço, que não estavam previstos inicialmente.

Em um serviço novo não previsto no orçamento da obra, por exemplo, o órgão público irá pagar o valor previsto em tabelas oficiais de preço, ou o orçamento requerido pela empresa e aprovado pelo órgão público fiscalizador. Essa situação abre precedente para armadilhas, utilizando-se do BDI para obter vantagem. 

Ciente dessa situação, o Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu uma orientação que indica valores máximos para o BDI, conforme o tipo de obra e de serviço, e sem margem para preços inflacionados. Ou seja: se a empresa quer aumentar o preço da obra, terá que fazê-lo via despesas diretas e não indiretas. 

Mas os problemas não terminam aí.

Quando há interferência do Judiciário

Há momentos em que o próprio Poder Público provoca o atraso da entrega da obra, o que leva ao surgimento de aditivos pelos serviços não previstos inicialmente dentro do prazo determinado. Nesses casos, o Judiciário acaba sendo acionado para discutir os contratos firmados entre o ente público e a construtora. 

O principal objeto da demanda costuma ser, mais uma vez, as despesas que surgem a partir desses aditivos. Na prática, essas despesas envolvem todos os custos adicionais que a empresa precisou arcar após o prazo firmado em contrato. É o caso dos reajustes de mão de obra e de preço ou falta de materiais, por exemplo. E, claro, também daqueles custos não mensuráveis tão facilmente. 

Como o Poder Público costuma alegar que a Lei 8.666/93 o protege de tais riscos, nem sempre essa justificativa legal consegue ser aplicada. É o caso dos aditivos de serviços ocasionados por atraso de obra por culpa exclusiva do ente público. É nesse momento que o Judiciário costuma ser acionado.

A Zambon Perícia & Avaliação tem experiência na atuação desses casos. Por meio dos peritos especialistas em engenharia civil, a empresa ajuda as construtoras, Poder Público e advogados a apurar eventuais prejuízos em consequência de aditivos de preço e prazo não previstos na proposta de preços. Além disso, também auxilia seus clientes a mensurar o quanto ele representa. 

Deseja saber mais sobre os cálculos das despesas indiretas da construção civil? Entre em contato com a Zambon Perícia & Avaliação.

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