TR não pode ser aplicada como índice de correção para Fazenda Pública

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A Taxa Referencial (TR) não deve ser adotada como critério de correção monetária nos débitos de natureza tributária e não tributária devidos pela Fazenda Pública e não representados por precatórios. Em substituição a ela estabeleceu-se a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E), apontado como o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) já foi dada em 2017, mas o trânsito em julgado só se confirmou em 2020, quando os ministros encerraram a discussão sobre o tema após oposição de embargos de declaração das partes.

A inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária na condenação da Fazenda Pública estava em discussão desde abril de 2015, quando o STF reconheceu a existência da repercussão geral do tema. O caso passou a ser tratado como Tema 810 de Repercussão Geral, dentro dos autos do RE 870.947. O processo era oriundo do Estado de Sergipe.

No julgamento realizado em 2017, o plenário do STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja redação havia sido dada pela Lei 11.960/09 e determinava o uso da TR como fator de correção para a Fazenda Pública. Na época, o STF entendeu que o referido dispositivo viola o direito fundamental de propriedade. Isso porque o índice ali estabelecido (a TR) não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação. 

Assim, em seu lugar, o STF determinou a utilização do IPCA-E. Os ministros foram coerentes ao que já haviam decidido anteriormente em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – a ADI 4357 e a ADI 4425. 

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.15, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Órgãos da Fazenda Pública discordaram do início da vigência

A decisão do STF, portanto, considerava que a utilização do novo índice deveria contemplar todos os atos vigentes desde o ano de 2009, data da Lei 11.960/09. Isso acabou levando a quatro embargos de declaração, opostos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo INSS e por 18 Estados e o Distrito Federal. 

A aplicação do remédio pretendia obter a modulação dos efeitos da decisão, fazendo com que o IPCA-E passasse a ser utilizado apenas de 2015 em diante, quando a TR foi declarada inconstitucional. Para os órgãos, os atos realizados no período compreendido entre 2009 e 2015 ainda deveriam considerar a TR como índice de correção.

Os órgãos entendiam que, sem essa modificação, a decisão 

geraria enorme prejuízo aos Estados, à União e aos Municípios brasileiros, representando impacto econômico incalculável, em tempos de crise financeira e fiscal, com sérias repercussões, portanto, na governabilidade de tais entes.

Ao analisar a questão, o relator da matéria, Alexandre de Moraes, entendeu que a modulação dos efeitos acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR para um universo expressivo de destinatários da norma. Segundo ele, os jurisdicionados foram indevidamente lesados pelo Poder Público e suportaram desfalque patrimonial. Eles também tiveram o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, mas incorreram em custos adicionais, já que, mesmo vitoriosos, tiveram que executar o valor devido pela sistemática de precatórios.

Assim, prevaleceu o entendimento de que 

as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

STF decide pela não modulação de efeitos

Assim, o resultado final do julgamento foi de 6 a 4 pela não modulação de efeitos. Votaram pela modulação os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Portanto, com base em todas decisões proferidas a respeito do assunto e também nas ADIs 4357 e 4425, pode-se afirmar que, no caso de débitos de natureza tributária e não tributária pela qual a Fazenda Pública foi condenada, incide apenas o IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/09. O uso da TR, neste caso, é inconstitucional

Por outro lado, nos débitos representados por precatórios, a TR  poderá ser aplicada como índice de correção monetária nos atos até 25.03.15. A partir desta data, o índice aplicado deverá ser o IPCA-E.

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